Sessão Ordinária - 23/06/2015 14:00
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Contribuição de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2012.
Preliminar. Vigência da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade in casu, em consonância a entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte, a partir da análise do caso concreto e da fase processual em que se encontra o feito. Conclusão que não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, podendo ser revista em outros processos. Exclusão dos responsáveis da condição de parte.
Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de contribuições de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.
Fixação do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário em um mês. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Determinado o recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:42 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:42 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:42 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:42 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, em sede preliminar, excluíram da relação processual os responsáveis pelas contas (presidente partidário e tesoureiro) e, no mérito, desaprovaram a prestação apresentada pelo partido, determinando o recolhimento do valor de R$ 70.371,00 ao Fundo Partidário e a suspensão do repasse de novas cotas do referido fundo pelo prazo de um mês.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014. Resolução TSE n. 23.406/2014.
Recibo eleitoral referente a pagamento de locação emitido em nome da pessoa física da candidata, com o CNPJ de campanha incompleto. Falha meramente formal que não conduz ao juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 26, § 3º e 29, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo diretório estadual partidário. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos.
A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária.
Falha insanável que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:32 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.450,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva é falha grave que compromete a confiabilidade das contas. Documentação indispensável para a aferição da regularidade da contabilidade apresentada. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Inconsistência que, por si só, não compromete a confiabilidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Art. 349 do Código Eleitoral. Desclassificação para o art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Divulgação de pesquisa fraudulenta. Eleições 2008.
Publicação de reportagem jornalística com dados de enquete supostamente fraudados. Considerando-se que o réu defende-se dos fatos e não da tipificação do delito, possível, em sede de segundo grau, a emendatio libelli prevista no art. 388 do Código de Processo Penal.
Ausência de provas seguras da alegada adulteração dolosa do resultado de enquete. Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza quanto à autoria e materialidade dos fatos alegados.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:18 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão quanto a apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios e ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva. Falhas que afrontam o disposto no artigo art. 40, II, “a” e § 1º, “b” da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Devolução de cheque caracterizando dívida de campanha não consignada na prestação ou pagamento de obrigação com recursos que não transitaram pela conta bancária específica.
Divergência entre o saldo final do extrato bancário e o saldo financeiro informado no Demonstrativo de Receitas e Despesas.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira para a realização da campanha, em afronta ao art. 3º, IV e 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14; discrepâncias entre as sobras financeiras de campanha registradas e o valor depositado para o órgão partidário; pagamento em espécie sem a devida constituição do Fundo de Caixa, conforme estabelece o art. 31, § 5º da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidades, entre outras constatadas que, analisadas em conjunto, levam à desaprovação das contas pois inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a sua regularidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Irregularidades, entre outras apontadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos, omissão do registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis e ausência de registro de doação estimada em dinheiro recebida de comitê financeiro, em confronto à informação de inexistência de movimentação financeira de campanha.
Valor diminuto da irregularidade concernente ao registro da doação recebida, não ensejando o juízo de desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de registro de despesas com honorários advocatícios ou com profissional contador, ainda que exigida pelo § 4.º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas. Natureza do serviço estranha à obtenção de votos, não afetando a regularidade das arrecadações e gastos de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A principal irregularidade apontada nas contas, relativa à cessão ou locação de veículos, representa menos de 1% do total de recursos arrecadados durante a campanha. Doação estimável em dinheiro. Falha de alcance econômico irrelevante, que não compromete a transparência e a confiabilidade das contas. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas eleitorais. Eleições de 2014. Pedido de efeitos infringentes.
Não conhecimento de documentos novos juntados com a petição de embargos, uma vez já encerrada a instrução e julgado o feito. Inércia do candidato em suprir as falhas mesmo após ter sido notificado em duas oportunidades, por meio de seu procurador constituído nos autos.
Argumentação paradoxal e contraditória. Impossibilidade de análise equivocada de documentos que não se encontravam acostados aos autos no momento do julgamento.
Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformismo com a decisão. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - ART. 346 C/C ART. 377 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 346 c/c 377, ambos do Código Eleitoral e no art. 316 do Código Penal. Prefeito. Foro privilegiado. Eleições 2014.
Ausência de indícios suficientes de autoria e de envolvimento do investigado nos fatos criminosos. Acolhimento do pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de justa causa para o oferecimento da ação penal.
Declínio de competência à Zona Eleitoral, visto remanescerem indícios de crime eleitoral praticado por pessoas não detentoras de foro privilegiado.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:23:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito e declinaram da competência à Justiça Eleitoral de Bagé/RS, para apuração de indícios de crime eleitoral praticado por pessoas não detentoras de foro privilegiado.
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Habeas corpus. Impetração objetivando a declaração da extinção da punibilidade em virtude da prescrição punitiva estatal. Art. 109, V, do Código Penal. Indeferido o pleito liminar de suspensão da execução da pena.
Preliminar de não conhecimento por ausência de prova pré-constituída afastada. Ausência de cópia do processo. Possibilidade de exame do alegado constrangimento ilegal a partir dos documentos juntados aos autos.
Dúvida razoável gerada pela supressão, por parte do impetrante, do extrato da movimentação processual de longo período do andamento da ação penal, no qual compreendida a efetiva data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A interposição de recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, a qual se opera com o exaurimento dos recursos cabíveis ou transcurso in albis dos prazos recursais. O trânsito em julgado retroage à data em que escoado o prazo para a interposição do recurso protocolado de forma intempestiva.
Transcurso de prazo inferior a quatro anos entre a data da prolação da sentença condenatória e a data do seu trânsito em julgado. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena concretamente aplicada. Prosseguimento da execução penal.
Denegação da ordem.
Enviado em 2019-10-30 20:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, conheceram do habeas corpus e denegaram a ordem.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 26, § 3º, art. 29, caput e § 1º, e art. 40, II, “a”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de entrega dos extratos bancários definitivos inviabiliza a efetiva fiscalização dos recursos e das despesas de campanha. Falha, dentre outras constatadas, suficiente para a desaprovação das contas.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo diretório estadual partidário. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.