Sessão Ordinária - 09/06/2015 14:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos de campanha.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.250,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de autorização do órgão nacional partidário para assunção de dívida de campanha e discrepâncias com relação à contabilização de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados e doados pelo prestador.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, prejudicam a aferição da regularidade da arrecadação e dos gastos do candidato, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão na apresentação dos recibos eleitorais referentes a arrecadação de recursos; ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; identificação de despesa através do cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, a qual foi omitida na presente prestação.
Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o controle efetivo da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, afetando a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Dívida de campanha sem apresentação de cronograma de pagamento e anuência dos credores; divergências entre as doações informadas como recebidas pelo prestador de contas e as informações prestadas pelos doadores; doação do diretório estadual partidário sem anotação na prestação do candidato.
Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33, § § 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha realizado movimentação financeira nem recebido recursos do Fundo Partidário.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Não há relatório para este processo
Recurso. Execução fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Imóvel residencial e respectivos boxes de estacionamento. Bens alienados fiduciariamente. Readequação da penhora a fim de incidir não sobre o imóvel, mas sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação.
A impenhorabilidade da renda advinda do imóvel alugado, porque destinada ao sustento da família, deve ser demonstrada pelo embargante, não bastando mera alegação. Equívoco na informação referente à locação do imóvel, posteriormente esclarecido, sem qualquer prejuízo para a parte, não leva à nulidade do ato. Art. 249, § 1º, do CPC.
Boxes de estacionamento com matrículas individualizadas são passíveis de penhora. Súmula 449 do STJ.
Excesso de penhora. A readequação da penhora – em sede recursal – para que recaia somente sobre os direitos do devedor afasta a discussão, tornando irrelevante o valor integral do bem.
Afastadas as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Depósitos de sobras de campanha efetuados em desacordo ao disposto no art. 39, §§ 2° e 3º da Resolução TSE n. 23.406/14; ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; falta de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos da cessão de bens e a demonstração de que os bens permanentes integram o patrimônio dos doadores informados.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha; discrepância entre o valor declarado como gasto pelo candidato e o valor constante na nota fiscal comprobatória da despesa; ausência de extratos bancários na sua forma definitiva.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários na sua forma definitiva. Documentos obrigatórios e indispensáveis para a análise da regularidade das contas.
Pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição de fundo de caixa. Afronta ao art. 31, § § 4º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
O indeferimento do registro de candidatura não afasta a obrigação legal, servindo os extratos zerados como meio de prova da alegada ausência de movimentação financeira.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios. Ainda que o candidato atue como advogado em causa própria, é necessário o registro da doação do serviço advocatício como receita estimável em dinheiro e comprová-la por meio do documento fiscal ou termo de doação, nos termos do art. 45, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Falha, entretanto, que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b” e art. 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Dívida de campanha não consignada na prestação e sem a apresentação do termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantia insignificante em cotejo ao montante total da receita auferida, insuficiente para fundamentar o juízo de desaprovação.
Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não afetam sua confiabilidade e regularidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AOS CRÉDITOS SOB EXECUÇÃO
Não há relatório para este processo
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Sendo do devedor o interesse na juntada dos autos administrativos, a fim de produzir
prova de suas alegações em embargos à execução, também é dele o ônus da prova e o dever de requisitar as cópias à Fazenda Pública.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao agravo.
RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ÔNUS DO REGISTRO DA PENHORA JÁ EFETIVADA
Não há relatório para este processo
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80. Pedido liminar deferido.
A averbação da penhora no Registro de Imóveis incumbe ao oficial de justiça, por determinação do juízo da execução. Disposição expressa no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:22:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao agravo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2014
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas finais à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha recebido recursos do Fundo Partidário.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33, §§ 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha realizado movimentação financeira e não tenha recebido recursos do Fundo Partidário.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 107ª ZONA ELEITORAL