Sessão Ordinária - 21/05/2015 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:54 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidata ao cargo de Deputado Federal.
Apesar de ciente da obrigação de prestar contas, manteve a omissão. Não regularização após notificação. Não houve abertura de conta bancária. Não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à candidata.
Aplicação do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Contas julgadas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Federal.
Apesar de ciente da obrigação de prestar contas, manteve a omissão. Não regularização após notificação. Houve abertura de conta bancária, com movimentação financeira cujo saldo final foi igual a R$ 0,00, e o total das receitas foi igual ao total das despesas financeiras efetuadas. Não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato.
Aplicação do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Contas julgadas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:19 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual.
Apesar de ciente da obrigação de prestar contas, manteve a omissão. Não regularização após notificação. Não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato.
Aplicação do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Contas julgadas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Falta de capacidade postulatória. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Obrigatoriedade da constituição de advogado, em virtude do caráter jurisdicional da prestação de contas.
Ausência de regularização após notificação.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:23:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2013. Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de São José do Ouro. Contas desaprovadas.
Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, quando este detenha a condição de autoridade.
Configuradas doações de fonte vedada. Servidor ocupante de cargo demissível ad nutum, com desempenho de função de direção e chefia.
Negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas. Determinaram o recolhimento do valor das doações irregulares ao Fundo Partidário. Reduziram o tempo de suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário para três meses.
Enviado em 2019-10-30 20:21:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução do período de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para três meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece o dever de o candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira nem recebido recursos oriundos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:20 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece o dever de o candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira nem recebido recursos oriundos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:24 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece o dever de o candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira nem recebido recursos oriundos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art.12 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de abertura de conta bancária específica. Providência imprescindível para a análise da regularidade da arrecadação e gastos da campanha eleitoral dos candidatos.
Desaprova-se a prestação quando a falha apontada inviabiliza a análise da sua regularidade.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Aplicação de recursos próprios na campanha em valor superior ao patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura. Recebimento de doação de candidato que ainda não prestou contas à Justiça Eleitoral.
A ocorrência de duas falhas não significativas, representando valor de pequena monta, não são suficientes para ensejar o juízo de desaprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Impossibilidade de devolução de valores oriundos do Fundo Partidário diante da inexistência de previsão legal.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:22 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:22 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Po unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DOS ORDENADORES DE DESPESA E DO ALMOXARIFE RELATIVA AO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2014
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Avaliação da regularidade dos atos de gestão deste TRE-RS e das contas atinentes ao exercício de 2014.
Não identificadas falhas ou quaisquer irregularidades nos atos de gestão dos responsáveis.
Contas julgadas válidas e regulares.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, declararam válidas e regulares as contas relativas ao exercício de 2014, nos termos do voto da relatora.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha nem recebido recursos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha nem recebido recursos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha nem recebido recursos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha nem recebido recursos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:19 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha nem recebido recursos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:22:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimimidade, julgaram não prestadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de recibos eleitorais e de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis; falta de extratos bancários na forma definitiva; existência de despesas com combustíveis sem o respectivo registro de locações ou cessões de veículos ou publicidade com carro de som; realização de despesa após a data da eleição.
Desaprovam-se as contas quando as falhas, analisadas em conjunto, comprometem a sua confiabilidade, impossibilitando a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.