Sessão Ordinária - 24/03/2015 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Não há relatório para este processo
Recursos Criminais. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Obtenção de documento falso para fins eleitorais. Art. 354 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, caput, do Código Penal. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. 1) Idoneidade da prova obtida mediante interceptação telefônica deferida por autoridade judicial e objeto do contraditório. 2) Eventual arguição de nulidade não pode ser feita por quem lhe der causa, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
Declarada, de ofício, a incompetência absoluta para julgamento do crime de falso testemunho previsto no Código Penal e sem equivalente na legislação especial. Crime contra a Administração da Justiça Eleitoral, supostamente consumado em audiência de instrução de processo judicial eleitoral, evidenciando o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.
Tipicidade das condutas relativas à falsidade ideológica e à obtenção de documento falso. Ainda que a utilização do falso não tenha sido dirigida à eleição, mas sim à produção de prova falsa para uso em processo judicial eleitoral, resta configurada a finalidade eleitoral e a relevância jurídica da conduta a afetar a transparência e a fé pública eleitoral. Alteração jurisprudencial do TSE neste sentido.
Anulação parcial da sentença com relação ao julgamento do delito tipificado no art. 342 do Código Penal. Readequação da dosimetria da pena.
Provimento negado aos recursos.
Enviado em 2019-10-30 20:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar a relatora afastando as preliminares e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Dr. Hamilton Dipp, Desa.Federal Maria de Fátima, Dra. Gisele Azambuja e Dra. Maria Gonzalez, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Julgamento suspenso.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - BOCA DE URNA - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei n. 9.504/97. Art. 11, III, da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012.
Preliminar de nulidade acolhida. A ausência de interrogatório dos réus acarreta cerceamento à garantia constitucional da ampla defesa. Decretação de nulidade dos atos praticados a partir do encerramento da instrução.
Retorno dos autos ao juízo de origem para interrogatório dos acusados.
Nulidade.
Enviado em 2019-10-30 20:21:16 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:16 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:16 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a preliminar e decretaram a nulidade do processo a contar do ato de encerramento da instrução, determinando o retorno dos autos à origem para a realização do interrogatório dos acusados.
MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial que obstou a emissão de certidão de quitação eleitoral com base em inelegibilidade, advinda de condenação criminal. Incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Constatada a prescrição da pretensão punitiva, e não se tratando da prescrição da pretensão executória, não restam quaisquer efeitos da condenação, inexistindo consequências que dela poderiam resultar, incluindo a inelegibilidade.
Reconhecida como indevida a anotação de inelegibilidade no histórico cadastral do impetrante.
Concedida a segurança, ao efeito de confirmar o pleito liminar deferido, de expedição da certidão de quitação eleitoral modo circunstanciado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, concederam a segurança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.