Sessão Ordinária - 20/03/2015 19:30
Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Eleições 2014. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação.
Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica. As penalidades do art. 22, XV, da Lei Complementar 64/90 são aplicáveis apenas a pessoas físicas.
Veiculação de notícia pertinente a evento de arrecadação para campanha, por si só, não configura favorecimento de candidato. Para a configuração do ato abusivo é necessária demonstração inequívoca da violação à normalidade e legitimidade do pleito.
Matéria paga, veiculada dentro dos limites da lei, não configura abuso de poder econômico. O ônus probatório quanto à ilicitude da conduta incumbe à parte autora.
Acolheram a ilegitimidade passiva da grei partidária e da empresa jornalística. Julgaram improcedente a ação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram as preliminares de ilegitimidade passiva do partido político e do Jornal representados, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação à agremiação partidária e para determinar a retificação da autuação para exclusão do periódico do polo passivo da demanda. Rejeitada a matéria prefacial remanescente, julgaram improcedente a representação.
Dr. Luciano Manini Neumann, pelos representados Antônio Geraldo de Souza Henriques Filho e Partido Socialista Brasileiro.
REQUERIMENTO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Expediente apuratório do Ministério Público Eleitoral. Propaganda eleitoral. Cavaletes e placas. Eleições 2014.
Transcorrido o pleito, exaurido o prazo para ajuizamento de representação por suposta propaganda eleitoral irregular. Acolhimento do pedido ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições de 2014.
Protocolização de petição requerendo a retirada do processo de pauta e a juntada de nova documentação. Inexistência de óbice quanto à exiguidade dos prazos previstos na norma de regência visto tratar-se de candidato não eleito. Preponderância da finalidade precípua do processo de prestação de contas que visa aferir a lisura e a transparência da arrecadação e destinação dos recursos de campanha. Proteção do interesse público.
Deferimento do pedido.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de retirada de pauta, determinando a juntada dos documentos apresentados e a remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Compra de voto. Art. 299 do Código Eleitoral.
A ausência de prova robusta quanto à ocorrência do ilícito leva a um juízo de absolvição. Princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO INOMINADO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Não há relatório para este processo
Recurso Inominado. Agravo regimental. Fungibilidade recursal.
Irresignação contra decisão monocrática que extinguiu, sem apreciação do mérito, pleito formulado em Ação Anulatória de Débito, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido.
Transitado em julgado o acórdão que desaprovou as contas do partido, inviável a pretendida ação anulatória do débito. O cerne da decisão provinda deste Tribunal é fato gerador do débito, restando impossível sua desconstituição sem alcançar a coisa julgada.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.