Sessão Ordinária - 19/03/2015 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Julgamento conjunto. Pretensão de atribuição de efeitos modificativos. Oposição contra acórdãos alegadamente omissos, obscuros e contraditórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral.
Decisões adequadamente fundamentadas, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento para a revaloração da prova e retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Enfrentados todos os argumentos necessários para elucidação das demandas, evidenciando o mero interesse das partes na reapreciação dos julgados, refletindo o inconformismo com as decisões que lhes foram desfavoráveis.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Julgamento conjuto com E.Dcl. 265126
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Julgamento conjunto. Pretensão de atribuição de efeitos modificativos. Oposição contra acórdãos alegadamente omissos, obscuros e contraditórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral.
Decisões adequadamente fundamentadas, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento para a revaloração da prova e retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Enfrentados todos os argumentos necessários para elucidação das demandas, evidenciando o mero interesse das partes na reapreciação dos julgados, refletindo o inconformismo com as decisões que lhes foram desfavoráveis.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Julgamento conjuto com E.Dcl. 265041
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual.
Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação.
Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Julgaram as contas como não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual.
Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação.
Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Julgaram as contas como não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual.
Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação.
Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Julgaram as contas como não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual.
Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação.
Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Julgaram as contas como não prestadas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2011.
Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão - ainda que do quadro efetivo - detentores da condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.
Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia equivalente ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de seis meses.