Sessão Ordinária - 16/04/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Não há relatório para este processo
Recursos Criminais. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Obtenção de documento falso para fins eleitorais. Art. 354 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, caput, do Código Penal. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. 1) Idoneidade da prova obtida mediante interceptação telefônica deferida por autoridade judicial e objeto do contraditório. 2) Eventual arguição de nulidade não pode ser feita por quem lhe der causa, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
Declarada, de ofício, a incompetência absoluta para julgamento do crime de falso testemunho previsto no Código Penal e sem equivalente na legislação especial. Crime contra a Administração da Justiça Eleitoral, supostamente consumado em audiência de instrução de processo judicial eleitoral, evidenciando o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.
Tipicidade das condutas relativas à falsidade ideológica e à obtenção de documento falso. Ainda que a utilização do falso não tenha sido dirigida à eleição, mas sim à produção de prova falsa para uso em processo judicial eleitoral, resta configurada a finalidade eleitoral e a relevância jurídica da conduta a afetar a transparência e a fé pública eleitoral. Alteração jurisprudencial do TSE neste sentido.
Anulação parcial da sentença com relação ao julgamento do delito tipificado no art. 342 do Código Penal. Readequação da dosimetria da pena.
Provimento negado aos recursos.
Enviado em 2019-10-30 20:21:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram as preliminares de interceptação telefônica e de nulidade processual e, de ofício, declararam a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para julgamento do art. 342 do Código Penal. Por maioria, vencido o Dr. Leonardo Saldanha, julgaram prejudicada a anulação da sentença em relação ao art. 299 do Código Eleitoral e negaram provimento aos recursos de Maurício e Leodi.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Sanadas todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar. Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 66ª ZONA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 073ª ZONA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR