Sessão Ordinária - 07/04/2015 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao permissivo legal de 4m².
Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Evidenciado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.
Manutenção da multa aplicada, de forma individual, ao partido e aos candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos.
Julgamento conjunto
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao permissivo legal de 4m².
Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Evidenciado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.
Manutenção da multa aplicada, de forma individual, ao partido e aos candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos.
Julgamento conjunto
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao permissivo legal de 4m².
Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Evidenciado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.
Manutenção da multa aplicada, de forma individual, ao partido e aos candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos.
Julgamento conjunto
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2014.
Preliminar acolhida. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido no art. 96, § 8°, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:22:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.