Sessão Ordinária - 09/02/2015 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência deste Regional para o julgamento, em razão de o denunciado exercer o cargo de prefeito.
Afastadas as preliminares de conexão e litispendência.
Presentes os pressupostos para recebimento da denúncia.
Inviável o oferecimento da suspensão condicional do processo, tendo em vista a continuidade delitiva da infração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recebimento da denúncia.
Enviado em 2019-10-30 20:21:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:12 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, receberam a denúncia.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - RECUSAR O CUMPRIMENTO OU OBEDIÊNCIA A DILIGÊNCIAS, ORDENS OU INSTRUÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OPOR EMBARGOS À SUA EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito Policial. Termo circunstanciado. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Ordem judicial que determinou retirada ou adequação de publicidade em representação por propaganda eleitoral irregular. Cominação de multa pelo descumprimento.
Atipicidade da conduta. A penalidade de natureza civil mostrou-se suficiente para a resolução do conflito, sendo desnecessário o emprego do meio de coerção da esfera criminal.
Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.