Sessão Ordinária - 11/02/2015 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INQUÉRITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios que justifiquem a persecução penal. Ausência de elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INQUÉRITO - DESORDEM NOS TRABALHOS ELEITORAIS - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Crimes de arregimentação de eleitores, propaganda de boca de urna e promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. Arts. 296 do Código Eleitoral e 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios que justifiquem a persecução penal. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:10 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.