Sessão Ordinária - 17/03/2015 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DE ASTREINTES - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Votos
Não há relatório para este processo
Agravo de instrumento. Atribuição de efeito suspensivo. Cumprimento de sentença. Astreintes. Decisão do juiz eleitoral que determinou à agravante recolhimento de multas impostas no âmbito da fiscalização da propaganda eleitoral.
Afastada preliminar de inadequação do presente recurso, suscitada pela coligação agravada. Admissível agravo de instrumento para atacar decisão judicial relacionada a cumprimento de sentença envolvendo multa eleitoral. Aplicação subsidiária das normas do direito processual civil.
A União é parte legítima para a execução de multa eleitoral – incluindo as astreintes – dívida ativa não tributária. Preponderância do interesse público a fim de destinar os valores estipulados em favor do Fundo Partidário.
Provimentoao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados – candidato e coligação - para o processo de execução da aludida verba.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:21:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar suscitada pela coligação, deram provimento ao recurso para, acolhida a ilegitimidade ativa dos agravados, extinguir o pedido de cumprimento de sentença, sem apreciação do mérito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - RECUSAR O CUMPRIMENTO OU OBEDIÊNCIA A DILIGÊNCIAS, ORDENS OU INSTRUÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OPOR EMBARGOS À SUA EXECUÇÃO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Suposta prática de desobediência à ordem judicial. Prefeito Municipal. Art. 347 do Código Eleitoral.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da ausência de elementos mínimos a amparar eventual denúncia.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.