Sessão Ordinária - 25/02/2015 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUERIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA DE ELEITOR - AFRONTA AO ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Notícia-crime. Art. 298 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
Ordem judicial que determinou prisão preventiva de eleitor, em tese contrariando ao disposto no art. 236 do Código Eleitoral.
O Código Eleitoral deve ser interpretado em consonância com o Código de Processo Penal, que prevê a prisão cautelar quando presente o risco à instrução criminal. Ausência de elementos para a caracterização de tipo penal eleitoral a justificar o prosseguimento do feito. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Habeas Corpus. Postulado o trancamento do processo, por atipicidade do fato.
A notícia da concessão do benefício de suspensão do processo prejudica o pedido de ordem de habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:21:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.