Sessão Ordinária - 24/02/2015 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Ação de investigação judicial eleitoral. Representações. Abuso de poder. Art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de recursos. Art. 30-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Condutas vedadas. Art. 73, caput, inc. II e §§ 4º, 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Julgamento conjunto diante da conexão entre os feitos, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil.
Destacada, de ofício, a ilegitimidade passiva de representados na demanda por captação irregular de recursos. Legitimidade que decorre da aptidão para ser diplomado em cargo eletivo. Carência de objeto. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a estes, exclusivamente quanto à ação lastreada no art. 30-A da Lei das Eleições. Demais preliminares afastadas ou relegadas para análise conjunta ao mérito.
1. Abuso de poder político e de autoridade. Utilização da ascendência hierárquica para pressionar servidores públicos, detentores de função gratificada, em período extenso e próximo à eleição, a adquirir convites de valor expressivo para evento, a título de doação, sob ameaça de perda de benefícios. Conjunto probatório evidenciando a ocorrência de atos repetidos e continuados de coação e intimidação, em benefício da campanha eleitoral de candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual, na época dos fatos exercendo a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. Demonstrada a prática do abuso de poder de autoridade, em ofensa à normalidade do pleito. Reconhecida a gravidade das circunstâncias a legitimar as sanções advindas do art. 22, XIV, da Lei das Inelegibilidades.
2. Captação ilícita de recursos. Ainda que aparente a legalidade no trâmite das doações, há, no caso, vício de origem, à medida que demonstrada a arrecadação através do uso da coação e ameaça dos doadores, afastando o pressuposto da voluntariedade de um contrato de doação. Relevância jurídica do ilícito praticado, diante do caráter altamente reprovável da conduta, restando adequada e proporcional a penalidade impingida pela norma.
3. Condutas Vedadas. Utilização de telefone funcional em benefício da campanha eleitoral, caracterizando indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito. Lesividade moderada da conduta, restando suficiente a reprimenda de multa ao candidato e à coligação.
4. Captação ilícita de sufrágio. Inexistência de prova robusta a corroborar a tese da compra de votos. Improcedência.
Comprovada a ocorrência de práticas ofensivas ao princípio constitucional da moralidade e aos ditames que pregam a legitimidade do pleito, impõe-se a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade do candidato eleito e do representado coordenador da campanha. Cômputo dos votos obtidos em favor da coligação pela qual o representado candidato disputou o pleito.
Procedência parcial da AIJE 2650-41.
Procedência parcial da RP 2651-26.
Improcedência da RP 2649-56.
Enviado em 2019-10-30 20:21:15 -0300
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Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram improcedente a RP 2649-56 e extinguiram a RP 2651-26, sem resolução do mérito, quanto aos representados não candidatos, no tocante ao art. 30-A da Lei das Eleições, julgando-a, outrossim, parcialmente procedente com relação ao art. 73, caput, II e §§ 4º, 8º e 9º da Lei n. 9.504/97, para condenar os representados candidato eleito e coligação ao pagamento de multa.
Por maioria, julgaram parcialmente procedentes a AIJE 2650-41 e a RP 2651-26 para condenar o representado eleito ao cargo de deputado estadual pela prática de abuso de poder e captação ilícita de recursos, cassando seu diploma e declarando sua inelegibilidade e a do representado coordenador da campanha eleitoral, pelo prazo de oito anos, vencido o relator – Des. Brasil Santos. Lavrará o Acórdão a Exmª. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.
REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Ação de investigação judicial eleitoral. Representações. Abuso de poder. Art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de recursos. Art. 30-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Condutas vedadas. Art. 73, caput, inc. II e §§ 4º, 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Julgamento conjunto diante da conexão entre os feitos, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil.
Destacada, de ofício, a ilegitimidade passiva de representados na demanda por captação irregular de recursos. Legitimidade que decorre da aptidão para ser diplomado em cargo eletivo. Carência de objeto. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a estes, exclusivamente quanto à ação lastreada no art. 30-A da Lei das Eleições. Demais preliminares afastadas ou relegadas para análise conjunta ao mérito.
1. Abuso de poder político e de autoridade. Utilização da ascendência hierárquica para pressionar servidores públicos, detentores de função gratificada, em período extenso e próximo à eleição, a adquirir convites de valor expressivo para evento, a título de doação, sob ameaça de perda de benefícios. Conjunto probatório evidenciando a ocorrência de atos repetidos e continuados de coação e intimidação, em benefício da campanha eleitoral de candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual, na época dos fatos exercendo a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. Demonstrada a prática do abuso de poder de autoridade, em ofensa à normalidade do pleito. Reconhecida a gravidade das circunstâncias a legitimar as sanções advindas do art. 22, XIV, da Lei das Inelegibilidades.
2. Captação ilícita de recursos. Ainda que aparente a legalidade do trâmite das doações, há no caso, vício de origem na medida em que demonstrada a arrecadação através do uso da coação e ameaça dos doadores, afastando o pressuposto da voluntariedade de um contrato de doação. Relevância jurídica do ilícito praticado, diante do caráter altamente reprovável da conduta, restando adequada e proporcional a penalidade impingida pela norma.
3. Condutas Vedadas. Utilização de telefone funcional em benefício da campanha eleitoral, caracterizando indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito. Lesividade moderada da conduta, restando suficiente a reprimenda de multa ao candidato e coligação.
4. Captação ilícita de sufrágio. Inexistência de prova robusta a corroborar a tese da compra de votos. Improcedência.
Comprovada a ocorrência de práticas ofensivas ao princípio constitucional da moralidade e aos ditames que pregam a legitimidade do pleito, impõe-se a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade do candidato eleito e do representado coordenador da campanha. Cômputo dos votos obtidos em favor da coligação pela qual o representado candidato disputou o pleito.
Procedência parcial da AIJE 2650-41.
Procedência parcial da RP 2651-26.
Improcedência da RP 2649-56.
Enviado em 2019-10-30 20:21:16 -0300
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Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram improcedente a RP 2649-56 e extinguiram a RP 2651-26, sem resolução do mérito, quanto aos representados não candidatos, no tocante ao art. 30-A da Lei das Eleições, julgando-a, outrossim, parcialmente procedente com relação ao art. 73, caput, II e §§ 4º, 8º e 9º da Lei n. 9.504/97, para condenar os representados candidato eleito e coligação ao pagamento de multa.
Por maioria, julgaram parcialmente procedentes a AIJE 2650-41 e a RP 2651-26 para condenar o representado eleito ao cargo de deputado estadual pela prática de abuso de poder e captação ilícita de recursos, cassando seu diploma e declarando sua inelegibilidade e a do representado coordenador da campanha eleitoral, pelo prazo de oito anos, vencido o relator – Des. Brasil Santos. Lavrará o Acórdão a Exmª. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.
REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - CASSAÇÃO DO REGISTRO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Ação de investigação judicial eleitoral. Representações. Abuso de poder. Art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de recursos. Art. 30-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Condutas vedadas. Art. 73, caput, inc. II e §§ 4º, 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Julgamento conjunto diante da conexão entre os feitos, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil.
Destacada, de ofício, a ilegitimidade passiva de representados na demanda por captação irregular de recursos. Legitimidade que decorre da aptidão para ser diplomado em cargo eletivo. Carência de objeto. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a estes, exclusivamente quanto à ação lastreada no art. 30-A da Lei das Eleições. Demais preliminares afastadas ou relegadas para análise conjunta ao mérito.
1. Abuso de poder político e de autoridade. Utilização da ascendência hierárquica para pressionar servidores públicos, detentores de função gratificada, em período extenso e próximo à eleição, a adquirir convites de valor expressivo para evento, a título de doação, sob ameaça de perda de benefícios. Conjunto probatório evidenciando a ocorrência de atos repetidos e continuados de coação e intimidação, em benefício da campanha eleitoral de candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual, na época dos fatos exercendo a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. Demonstrada a prática do abuso de poder de autoridade, em ofensa à normalidade do pleito. Reconhecida a gravidade das circunstâncias a legitimar as sanções advindas do art. 22, XIV, da Lei das Inelegibilidades.
2. Captação ilícita de recursos. Ainda que aparente a legalidade do trâmite das doações, há no caso, vício de origem na medida em que demonstrada a arrecadação através do uso da coação e ameaça dos doadores, afastando o pressuposto da voluntariedade de um contrato de doação. Relevância jurídica do ilícito praticado, diante do caráter altamente reprovável da conduta, restando adequada e proporcional a penalidade impingida pela norma.
3. Condutas Vedadas. Utilização de telefone funcional em benefício da campanha eleitoral, caracterizando indevida vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito. Lesividade moderada da conduta, restando suficiente a reprimenda de multa ao candidato e coligação.
4. Captação ilícita de sufrágio. Inexistência de prova robusta a corroborar a tese da compra de votos. Improcedência.
Comprovada a ocorrência de práticas ofensivas ao princípio constitucional da moralidade e aos ditames que pregam a legitimidade do pleito, impõe-se a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade do candidato eleito e do representado coordenador da campanha. Cômputo dos votos obtidos em favor da coligação pela qual o representado candidato disputou o pleito.
Procedência parcial da AIJE 2650-41.
Procedência parcial da RP 2651-26.
Improcedência da RP 2649-56.
Enviado em 2019-10-30 20:21:15 -0300
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Enviado em 2019-10-30 20:21:16 -0300
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Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram improcedente a RP 2649-56 e extinguiram a RP 2651-26, sem resolução do mérito, quanto aos representados não candidatos, no tocante ao art. 30-A da Lei das Eleições, julgando-a, outrossim, parcialmente procedente com relação ao art. 73, caput, II e §§ 4º, 8º e 9º da Lei n. 9.504/97, para condenar os representados candidato eleito e coligação ao pagamento de multa.
Por maioria, julgaram parcialmente procedentes a AIJE 2650-41 e a RP 2651-26 para condenar o representado eleito ao cargo de deputado estadual pela prática de abuso de poder e captação ilícita de recursos, cassando seu diploma e declarando sua inelegibilidade e a do representado coordenador da campanha eleitoral, pelo prazo de oito anos, vencido o relator – Des. Brasil Santos. Lavrará o Acórdão a Exmª. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.