Sessão pública

Sessão Ordinária - 24/02/2015 14:00

24/02/2015 · 14:00 Presencial no Plenário Duque de Caxias na Rua Duque de Caxias, 350 - Porto Alegre
Composição da sessão

Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Atualizando automaticamente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

1 AIJE - 265041
Julgado
Relator(a)
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Procedência
PORTO ALEGRE
Representante(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Representado(s)
GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira), RICIERI DALLA VALENTINA JÚNIOR, JAIR LUÍS MÜLLER e ANDREZA MACEDO TEIXEIRA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin)

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram improcedente a RP 2649-56 e extinguiram a RP 2651-26, sem resolução do mérito, quanto aos representados não candidatos, no tocante ao art. 30-A da Lei das Eleições, julgando-a, outrossim, parcialmente procedente com relação ao art. 73, caput, II e §§ 4º, 8º e 9º da Lei n. 9.504/97, para condenar os representados candidato eleito e coligação ao pagamento de multa.

Por maioria, julgaram parcialmente procedentes a AIJE 2650-41 e a RP 2651-26 para condenar o representado eleito ao cargo de deputado estadual pela prática de abuso de poder e captação ilícita de recursos, cassando seu diploma e declarando sua inelegibilidade e a do representado coordenador da campanha eleitoral, pelo prazo de oito anos, vencido o relator – Des. Brasil Santos. Lavrará o Acórdão a Exmª. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira e Dr. Lieverson Luiz Perin, pela Defesa.

REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

2 RP - 264956
Julgado
Relator(a)
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Procedência
PORTO ALEGRE
Representante(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Representado(s)
GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira), COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), ANDREZA MACEDO TEIXEIRA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin)

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram improcedente a RP 2649-56 e extinguiram a RP 2651-26, sem resolução do mérito, quanto aos representados não candidatos, no tocante ao art. 30-A da Lei das Eleições, julgando-a, outrossim, parcialmente procedente com relação ao art. 73, caput, II e §§ 4º, 8º e 9º da Lei n. 9.504/97, para condenar os representados candidato eleito e coligação ao pagamento de multa.

Por maioria, julgaram parcialmente procedentes a AIJE 2650-41 e a RP 2651-26 para condenar o representado eleito ao cargo de deputado estadual pela prática de abuso de poder e captação ilícita de recursos, cassando seu diploma e declarando sua inelegibilidade e a do representado coordenador da campanha eleitoral, pelo prazo de oito anos, vencido o relator – Des. Brasil Santos. Lavrará o Acórdão a Exmª. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira e Dr. Lieverson Luiz Perin, pela Defesa.

REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - CASSAÇÃO DO REGISTRO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

3 RP - 265126
Julgado
Relator(a)
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Procedência
PORTO ALEGRE
Representante(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Representado(s)
GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira), COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), JAIR LUIS MÜLLER e RICIERI DALLA VALENTINA JR (Adv(s) Lieverson Luiz Perin)

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram improcedente a RP 2649-56 e extinguiram a RP 2651-26, sem resolução do mérito, quanto aos representados não candidatos, no tocante ao art. 30-A da Lei das Eleições, julgando-a, outrossim, parcialmente procedente com relação ao art. 73, caput, II e §§ 4º, 8º e 9º da Lei n. 9.504/97, para condenar os representados candidato eleito e coligação ao pagamento de multa.

Por maioria, julgaram parcialmente procedentes a AIJE 2650-41 e a RP 2651-26 para condenar o representado eleito ao cargo de deputado estadual pela prática de abuso de poder e captação ilícita de recursos, cassando seu diploma e declarando sua inelegibilidade e a do representado coordenador da campanha eleitoral, pelo prazo de oito anos, vencido o relator – Des. Brasil Santos. Lavrará o Acórdão a Exmª. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira e Dr. Lieverson Luiz Perin, pela Defesa.
Próxima sessão: qua, 25 fev 2015 às 17:00