Sessão Ordinária - 05/02/2015 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidata. Art. 30, § 2º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Inconsistências no pagamento de despesas de campanha. Assunção de dívidas pelo partido, porém sem a comprovação da anuência dos credores.
Desaprovam-se as contas quando identificada falha que comprometa a regularidade da prestação.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:57 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Art. 37, § § 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade.
Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.