Sessão Ordinária - 03/02/2015 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CONSULTA - POSSIBILIDADE DE ASSUMIR TEMPORARIAMENTE O MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL SEM RENUNCIAR AO CARGO DE VEREADOR
Não há relatório para este processo
Consulta. Vereador suplente de deputado estadual. Indagação sobre a necessidade de renúncia a seu cargo na hipótese de convocação para exercício do mandato na vaga ou licença do titular.
Formulação da questão com base em situação concreta.
Requisito subjetivo respeitado, restando, contudo, inobservado o requisito objetivo do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Imputação da prática do crime de arregimentação de eleitor. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Competência deste Regional para o julgamento, visto que o denunciado exerce o cargo de Prefeito Municipal.
Presença dos requisitos formais (art. 41 do CPP) e substanciais (condições da ação) para o acolhimento da exordial. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante da prova da materialidade, bem como indícios suficientes da autoria.
Recebimento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:02 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:03 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:03 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, receberam a denúncia.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios que justifiquem a persecução penal. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:15:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:15:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.