Sessão Ordinária - 27/01/2015 14:00
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
AÇÃO CAUTELAR - DE BUSCA E APREENSÃO - PREPARATÓRIA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Ação cautelar de busca e apreensão. Liminar deferida. DVD com gravação de propaganda eleitoral irregular.
Caráter satisfativo da medida cautelar. Controvérsia exauriu-se com o deferimento da liminar. Dispensada a propositura de ação principal. Confirmada a liminar.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, confirmada a liminar, julgaram procedente a ação cautelar.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008. Sentença absolutória.
Para configuração do crime de corrupção eleitoral é necessária comprovação de autoria e materialidade. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar, de forma robusta e suficiente, a prática das condutas delituosas imputadas aos acusados. Impossibilidade de condenação.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:45 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.