Sessão Ordinária - 20/01/2015 14:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - BOCA-DE-URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2019-10-30 20:21:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Diante da preliminar suscitada da tribuna, suspenderam o processo, determinando vista ao Ministério Público.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato, ora embargante, ao pleito de 2014. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas as hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão no aresto, que não reconheceu o embargante como terceiro interessado.
Omissão no acórdão não configurada. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato, ora embargante. Eleições 2014.
Alegada ocorrência de contradições e omissões.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo do recurso. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.