Sessão Ordinária - 13/01/2015 14:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito Policial. Transporte irregular de eleitores. Artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos suficientes a demonstrar a tipicidade da conduta. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, incs. I e IV, e 41-A, ambos da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Conjunto probatório frágil e insuficiente para demonstrar a prática das condutas apontadas na inicial. Necessidade, diante da gravidade das consequências jurídicas, de provas robustas e incontestes, não podendo a condenação se fundar em meras presunções.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.