Sessão Ordinária - 24/11/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - BEM PÚBLICO - APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Distribuição de "santinhos" após as 22 horas do dia anterior à eleição. Infringência do art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Vulnerada a regra que veda distribuição de material de propaganda após as 22 horas do dia que antecede ao pleito.
Embora comprovado o fato, inexiste previsão de sanção pecuniária específica para essa irregularidade.
Impossibilidade de aplicar-se na lacuna da lei a multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo com base em interpretação analógica. Norma restritiva de direitos não pode ser interpretada de forma ampliativa.
Afastamento da multa imposta em primeiro grau.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta na sentença, vencida a Dra. Gisele de Azambuja, que negava provimento.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PLACA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Faixa de domínio. Rodovia. Bem público. Art. 37, §1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral em faixa de domínio.
Notificação para regularização. Inércia dos candidatos. Remoção pela Justiça Eleitoral.
A solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, ao partido e aos candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:03 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que julgou improcedente representação, ao entendimento de que a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97 é inaplicável aos servidores vinculados ao Poder Legislativo.
Alegada ocorrência de omissão no aresto, devido à ausência de apreciação sobre o mérito da representação.
Decisão adequadamente fundamentada. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Coação no curso do processo. Art. 344 do Código Penal. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Competência da Justiça Federal para o processamento do delito tipificado no art. 344 do Código Penal. Rejeição da denúncia.
Fatos relacionados a oferecimento de benesses em troca de voto - oferta de dinheiro e distribuição de moradias.
Ausente o elemento subjetivo consistente na finalidade específica de obter o voto do eleitor com a promessa de vantagem, impõe-se reconhecer a atipicidade de um dos fatos atinentes ao delito de corrupção eleitoral. Absolvição sumária.
Acolhida a promoção ministerial de arquivamento do feito em relação a um dos fatos de corrupção eleitoral envolvendo distribuição de moradia.
Presença dos requisitos formais e substanciais para o acolhimento da exordial. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria. Imputação de crime cuja pena mínima possibilita o oferecimento da suspensão condicional do processo, no fato remanescente.
Recebimento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:46 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:46 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:47 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, absolveram, de forma sumária, José Waldir Dilkin, Maria Ivete Godoy Grade e Mônica Betis Amaral da imputação do primeiro fato descrito na peça acusatória, receberam a denúncia quanto ao segundo fato, a rejeitaram quanto ao terceiro, tendo em vista a incompetência da Justiça Eleitoral e arquivaram o inquérito quanto à suposta corrupção eleitoral por Sônia Aparecida Oliveira Cardoso e Carmen Regina Mayer, nos termos do voto do relator.
Dra. Renata Esmeraldino, somente interesse.
REQUERIMENTO - CRIME ELEITORAL - UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE ÓRGÃO DE GOVERNO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Votos
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Propaganda irregular. Art. 40 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito policial quando não há elementos mínimos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Ausência de indícios de materialidade e de autoria. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PREFEITO - OMISSÃO OU INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Crimes de corrupção eleitoral e de declaração falsa em documento público para fins eleitorais. Arts. 299 e 350 do Código Eleitoral, respectivamente. Eleições 2000.
Prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime disposto no art. 350 do Código Eleitoral. Arquiva-se o inquérito quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.