Sessão Ordinária - 16/12/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA MEDIANTE INSERÇÕES ESTADUAIS NO ANO DE 2015
Não há relatório para este processo
Pedidos de inserções de propaganda partidária gratuita para o ano de 2015.
Adimplemento dos requisitos da Lei dos Partidos Políticos, da Res. TSE n. 20.034/97 e da Res. TRE n. 179/08. Deferidos dezoito pedidos. Indeferidos três, de partidos que não lograram comprovar representação parlamentar federal, fulcro no art. 3º, III, da Res. TRE/RS 179/08 e art. 4º, I, da Res. TSE 20.034/97, com a interpretação que lhe conferiu o TSE na Resolução 21.334/08.
Acolheram a sugestão de calendário elaborada pela Secretaria da Corregedoria para ambos os semestres de 2015.
Deferiram a tabela de inserções de propaganda partidária para o ano de 2015.
Enviado em 2019-10-30 20:20:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, indeferiram os pedidos do PPL, PEN e PRTB e acolheram integralmente a sugestão de calendário para ambos os semestres de 2015 com relação aos partidos remanescentes, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Votos
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97 e 30, § 2°, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Dívidas de campanha não quitadas e não assumidas ou anuídas pelo partido.
Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas insuperáveis que comprometam a regularidade da demonstração contábil.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do candidato no pleito de 2014. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.