Sessão Ordinária - 11/12/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidades insanáveis, ainda que juntados aos autos documentos e prestação de contas retificadora identificando os reais doadores originários de parte dos recursos.
Incongruências entre os dados declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de contas do comitê financeiro em relação aos recursos arrecadados, dada a modificação de valores e de origem dos recursos; ausência de apresentação de recibos eleitorais; e recebimento de doações de fonte vedada.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da origem da arrecadação dos recursos, comprometendo a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:52 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 39, § 1º, e 52 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, não transferência das sobras de campanha ao órgão partidário. Identificada a origem e a destinação dos recursos arrecadados. Vício de natureza formal.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - PEDIDO PARCELAMENTO MULTA ELEITORAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, art. 367, III e IV, do Código Eleitoral, art. 11, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Lei n. 10.522/2002.
Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de multa nas condições solicitadas pelo requerente. As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado constituem crédito de titularidade da União.
Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do valor devido mediante Execução Fiscal e análise do pleito de concessão do parcelamento.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Candidato. Art. 266 do Código Eleitoral. Eleições municipais 2012.
Irresignação contra decisão que julgou como não prestadas contas de campanha, tando em vista a não apresentação de documentos imprescindíveis à análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha.
Apresentação de novos documentos e prestação de contas em sede recursal. Expressa disposição normativa contida no art. 266 do Código Eleitoral autorizando o exame de novas provas trazidas pelas partes em sede de recurso.
Irregularidades sanadas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:19:49 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão, sob a alegada ocorrência de contradição e omissão.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo do recurso. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
À unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.