Sessão Ordinária - 05/12/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 50.054,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014.
Correspondendo a falha apontada a 0,77% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas, não havendo valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação de bens estimados em dinheiro que não integram o patrimônio de doadores e realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica de campanha. Falhas com valor inexpressivo diante do volume financeiro movimentado. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96 da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96 da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro, onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 47.575,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014.
Comprovadas a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades elencadas, aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 25, § 1º, e 28, XI, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação de empresa constituída no ano da eleição e recebimento de recursos de fonte vedada. Valores irrelevantes e documentação acostada que contribui para regular análise pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 28, VI, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, recebimento de recursos de fonte vedada. Comprovada a devolução integral da quantia o que revela a boa-fé do candidato. Impropriedade que representa valor irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:00 -0300
Não há memoriais para este processo
À unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÕES 2010
Votos
Não há relatório para este processo
Prestação de contas de campanha. Candidato. Contas julgadas não prestadas. Nova apresentação. Art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/2010. Eleições 2010.
Inviável, consoante a norma de regência, o novo julgamento das contas apresentadas em momento posterior ao juízo de não prestadas. Contas consideradas para efeito de regularização no Cadastro Eleitoral. Persistência da restrição da quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Contas julgadas apresentadas apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
Enviado em 2019-10-30 20:20:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, consideraram as contas apresentadas apenas para fins de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura à qual concorreu.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 19, parágrafo único, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. Arrecadação de recursos de origem não identificada.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Ausente a discriminação dos doadores originários, deve o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.000,00 ao Tesouro Nacional.
INQUÉRITO - POLICIAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos capazes de demonstrar a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.
Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 45, III, da Resolução TSE. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, cessão de imóvel sem comprovação da propriedade. Impropriedade que representa valor irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Não há memoriais para este processo
À unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.