Sessão Ordinária - 03/12/2014 17:00
Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão, sob a alegada ocorrência de contradição e obscuridade.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo do recurso. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 30, § 2º, letras “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas que dificultem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral, comprometendo o seu resultado. No caso, dívidas de campanha decorrentes de despesas contraídas e não pagas. Ausência de anuência ou assunção da dívida pelo partido político, em desconformidade ao disposto no art. 29, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.
Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 ao Tesouro Nacional.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Irresignação contra decisão monocrática que não admitiu a entrada do agravante em demanda, como terceiro interessado.
Pretendida a modificação de decisão para seja reconhecido o interesse processual em razão do recálculo de votos recebidos por outro candidato que alterou assento do ora recorrente.
Descabida a rediscussão de matéria suficientemente justificada. Inexistência de interesse jurídico a justificar a intervenção no processo.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao agravo regimental, vencidos os Drs. Leonardo Saldanha e Ingo Sarlet.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
Aprova-se a prestação quando comprovadas a origem e a licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Votos
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Votos
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Votos
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, recebimento de doação consistente na cessão de bem imóvel que não integrava o patrimônio do doador e inconsistência da situação cadastral de fornecedor em base de dados da Receita Federal. Falhas irrelevantes no conjunto da prestação de contas.
Aprovação com ressalvas.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Transferência irregular de domicílio eleitoral. Compra de votos. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios que demonstrem a prática do delito imputado. Ausência de elementos mínimos para a instauração de ação penal. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:21:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUERIMENTO - REINTEGRAÇÃO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Não há relatório para este processo
Petição. Ato de juiz eleitoral que, nos autos de inquérito policial, em sede cautelar, suspendeu exercício funcional de investigador de polícia. Pretendida a reintegração ao cargo. Mandamus recebido como petição em virtude de sua decadência.
Crimes tipificados nos arts. 159 e 288 do Código Penal (extorsão mediante sequestro e associação criminosa), por ter supostamente impedido duas testemunhas de prestarem depoimentos em ação de impugnação de mandato eletivo.
Medida cautelar revogada pelo juiz eleitoral que ao examinar a questão declarou-se incompetente para o ato impugnado. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida reclamada.
Extinção sem resolução do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:19:45 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise financeira da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta corrente de campanha e recebimento de doação consistente na cessão de bem móvel que não integrava o patrimônio do doador. Falhas representando valor irrelevante, não prejudicando os objetivos da fiscalização contábil. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ilegitimidade de doação estimável em dinheiro. Cessão de bem imóvel que não integra o patrimônio do doador.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise financeira da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Irregularidade que representa valor irrelevante, não prejudicando os objetivos da fiscalização contábil. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2014
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.