Sessão Ordinária - 02/12/2014 16:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos criminais. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Nulidade. Flagrante preparado. Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. Eleições 2014.
Nulo é o processo quando lastreado em provas ilegais. Na espécie, ocorrência de flagrante preparado mediante atuação de agente policial disfarçado de eleitor para provocar a prática ilícita. Configurado crime impossível.
Acolhida a preliminar de nulidade da denúncia.
Enviado em 2019-10-30 20:20:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da denúncia e do processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.
Comprovadas a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades elencadas, aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.
Considerando que a irregularidade constatada não compromete a transparência e confiabilidade das contas, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.
Correspondendo a irregularidade constatada a 0,11% do montante total arrecadado, e apesar do trânsito do recurso fora da conta bancária específica e sem comprovação da despesa, por tratar-se de equívoco identificável, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.
Comprovadas a origem e a destinação dos valores relativos à irregularidade elencada, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas e ausente má-fé do candidato – visto que a quantia em questão foi por ele declarada - aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014.
Recolhimento ao Tesouro Nacional de valor de origem não identificada. Comprovação da licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. No caso, doação estimável em dinheiro consistente na cedência de bem imóvel que não integra o patrimônio do doador. Identificados o efetivo doador e o valor estimado da doação. Valor irrisório diante do total movimentado. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise financeira da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. No caso, cessão de bens imóveis que não integravam o patrimônio dos doadores. Identificado o efetivo doador, sua posse regular sobre o bem cedido, a propriedade dos imóveis e o valor estimado da doação. Preservados os objetivos da fiscalização contábil.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. No caso, o recebimento de doação estimada consistente na cessão de bem imóvel que não integrava o patrimônio do doador. Identificados o efetivo doador e o valor estimado da doação. Valor irrisório diante do total movimentado. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCICIO 2012 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012.
Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.
Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Enviado em 2019-10-30 20:19:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, anularam o feito e determinaram o retorno dos autos à origem, vencidos o relator - Dr. Leonardo Saldanha - e a Desa. Liselena Ribeiro.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ilegitimidade de doação estimável em dinheiro. Pagamento de despesa de campanha com recurso que não transitou pela conta bancária específica. Valor irrisório diante da totalidade de recursos arrecadados.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. No caso, doação estimável em dinheiro consistente na cedência de bem imóvel que não integra o patrimônio do doador. Valor irrelevante diante do total movimentado na campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:21:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.