Sessão Ordinária - 20/11/2014 17:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral irregular. Propriedade particular. Pintura em muro. Tamanho superior a 4m². Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2014.
Manutenção da decisão que não conheceu de recurso interposto em favor de concorrentes a cargos proporcionais por coligação constituída para representar apenas os candidatos ao pleito majoritário. Ilegitimidade ativa.
Constatada a infração ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, mediante veiculação de publicidade com medida superior ao limite legal. Permanência da multa aplicada.
Provimento negado ao agravo e ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e ao recurso interpostos, nos termos do voto da relatora.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral irregular. Propriedade particular. Pintura em muro. Tamanho superior a 4m². Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2014.
Manutenção da decisão que não conheceu de recurso interposto em favor de concorrentes a cargos proporcionais por coligação constituída para representar apenas os candidatos ao pleito majoritário. Ilegitimidade ativa.
Constatada a infração ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, mediante veiculação de publicidade com medida superior ao limite legal. Permanência da multa aplicada.
Provimento negado ao agravo e ao recurso.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e ao recurso interpostos, nos termos do voto da relatora.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao limite autorizado por lei.
Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na imagem de personagem da história e ascendente da candidata. Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio conhecimento da propaganda.
Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito.
Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.
Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente.
Provimento negado ao recurso remanescente.
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negaram provimento ao recurso de Juliana Brizola.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao limite autorizado por lei.
Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na imagem de personagem da história e ascendente da candidata. Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio conhecimento da propaganda.
Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito.
Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.
Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente.
Provimento negado ao recurso remanescente.
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negar provimento ao recurso de Juliana Brizola.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas em muro. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei 9.504/97. Eleições 2014.
Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao permissivo legal de 4m². Atestado de verificação do Ministério Público Eleitoral quanto à metragem das publicidades.
Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Evidenciado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.
Aplicação de multa individualizada para os candidatos e partido, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Exercício 2011.
Desaprovam-se as contas quando as irregularidades apontadas comprometem sua confiabilidade e consistência. No caso, não aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário com destinação legal específica e inconsistências na escrituração contábil do partido.
Suspensão, com perda, do recebimento de cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:19:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECURSO ELEITORAL - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Não observância do limite estipulado no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Preliminar de intempestividade superada. Aplicação, por analogia, do art. 81, § 4º, da Lei 9.504/97. Recurso inominado conhecido e provido, para o fim de conhecer do recurso principal. Doação de quantia em dinheiro acima do limite legal baseada em documentos da Justiça Eleitoral e da Receita Federal do Brasil. Mera alegação de insuficiência não elide as provas acostadas. Excesso comprovado.
Recurso inominado conhecido e provido, para o fim de conhecer do recurso principal. Recurso principal conhecido e não provido. Mantida a aplicação da multa.
Enviado em 2019-10-30 20:20:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar de intempestividade, deram provimento ao recurso inominado e negaram provimento ao apelo principal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Exercício 2012.
Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas que comprometam sua confiabilidade. No caso, arrecadação de valores sem o trânsito pela conta bancária e realização de despesas sem amparo legal. Irregularidades que impedem a aferição segura da movimentação financeira da agremiação.
Suspensão, com perda, do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram a pena de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - INELEGIBILIDADE - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Pessoa jurídica. Eleições 2012.
Doação em valor estimável consistente na prestação de serviços gráficos. Extensão da aplicação do disposto no § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. Legalidade da doação.
Reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:19:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas.