Sessão Ordinária - 18/11/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Prestação de Contas. Eleições 2012. Partido político.
Comitê Financeiro do Partido da Social Democracia – PSD de Barra do Ribeiro.
Para fins de cumprimento de diligências, a intimação de procurador regularmente constituído não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Agravo retido interposto contra decisão interlocutória. Incabível na seara eleitoral. Reiterada interposição de agravos retidos reconhecida como manifestamente protelatória. Incidência da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VII, do CPC.
Sentença anulada não constitui parâmetro para arguição de reformatio in pejus.
Irregularidades que não comprometem a verificação das despesas e receitas. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 51, II, da Res. TSE n. 23.376/2012.
Deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares e mantida a multa aplicada por litigância de má-fé, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO - COMISSÃO APURADORA - ELEIÇÕES GERAIS 2014
Não há relatório para este processo
Apuração de Eleição. Eleições Gerais de 2014. Cumprimento de decisão. Alteração de situação de candidatos ao cargo de Deputado Federal e Estadual. Novo Relatório Geral de Apuração e retificação da Ata Geral das Eleições de 2014. Alteração de candidato proclamado eleito para o cargo de Deputado Federal.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as alterações do Relatório Geral de Apuração 2014, bem como a retificação da Ata Geral das Eleições, proclamando eleito José Otávio Germano para o cargo de Deputado Federal, alterando-se a situação de Fernando Stephan Marroni para suplente.
REPRESENTAÇÃO - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - TELEVISÃO - RÁDIO - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA
Não há relatório para este processo
Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.
Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes ao da veiculação ilícita.
Enviado em 2019-10-30 20:20:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, condenando o partido à perda de tempo de dez minutos destinado às inserções estaduais de propaganda partidária no semestre seguinte.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - BEM PÚBLICO - APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Distribuição de "santinhos" após as 22 horas do dia anterior à eleição. Infringência do art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Vulnerada a regra que veda distribuição de material de propaganda após as 22 horas do dia que antecede ao pleito.
Embora comprovado o fato, inexiste previsão de sanção pecuniária específica para essa irregularidade.
Impossibilidade de aplicar-se na lacuna da lei a multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo com base em interpretação analógica. Norma restritiva de direitos não pode ser interpretada de forma ampliativa.
Afastamento da multa imposta em primeiro grau.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, rejeitando as preliminares e dando parcial provimento ao recurso para afastar a pena de multa imposta na sentença, no que foi acompanhado pela Des. Federal Maria de Fátima, divergiu a Dra. Gisele de Azambuja e pediu vista o Dr. Ingo Sarlet. Aguardam o voto vista o Dr. Leonardo Saldanha e o Des. Brasil Santos. Julgamento suspenso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice candidatos à reeleição. Conduta vedada. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Utilização de bens pertencentes ao serviço público em benefício de candidatura.
Caracteriza conduta vedada a contratação de serviços para evento de campanha envolvendo veículos da atividade terceirizada de transporte escolar da Prefeitura. Situação que confere expressiva vantagem ao representado e rompe a isonomia entre os disputantes do pleito.
Mantida a aplicação solidária da multa, por não ter sido objeto de recurso, a fim de se evitar a reformatio in pejus.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:33 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Irresignação contra decisão que não conheceu de petição que postulava a aplicação do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 a processo de prestação de contas.
Pretendida a modificação de decisão transitada em julgado ao argumento de que, após o trânsito, teria ocorrido a prescrição da sanção imposta.
Descabida a rediscussão de matéria transitada, à guisa de ação rescisória, uma vez que a coisa julgada é impossível de ser reapreciada em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões e da preclusão recursal.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de obscuridade, dúvida e contradição no aresto.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Acolhimento em parte, apenas para corrigir erro material com relação a dispositivo de lei referido no julgado.
Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, apenas para corrigir erro material no julgado.