Sessão Ordinária - 11/11/2014 14:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Conjunto probatório frágil a configurar a compra de votos. Exigência de prova inequívoca para imposição da sanção contida na norma de regência.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VICE-PREFEITO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. AIME e AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Mesmos fatos, pedidos e partes. Reunião dos processos para decisão conjunta.
Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito eleitos. Procedência da representação, por infringência ao art. 41-A, requer prova robusta da prática ilícita. Insuficiência probatória.
Não conheceram dos recursos adesivos e das preliminares de mérito.
Negaram provimento aos recursos.
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos recursos adesivos interpostos e das preliminares de mérito e negaram provimento aos recursos eleitorais.
Dr. André Luiz Siviero, somente interesse.
Julgamento conjunto com RE 278-77
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. AIME e AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Mesmos fatos, pedidos e partes. Reunião dos processos para decisão conjunta.
Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito eleitos. Procedência da representação, por infringência ao art. 41-A, requer prova robusta da prática ilícita. Insuficiência probatória.
Não conheceram dos recursos adesivos e das preliminares de mérito.
Negaram provimento aos recursos.
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos recursos adesivos interpostos e das preliminares de mérito e negaram provimento aos recursos eleitorais.
MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - DIREITO DE EXERCER ATIVIDADES PARTIDÁRIAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança. Propaganda Eleitoral. Insurgência contra ato judicial que proibiu o impetrante de praticar atividades partidárias nas eleições, com base no art. 337 do Código Eleitoral. Direitos políticos suspensos em razão de condenação em processo penal. Eleições 2014.
Pedido de concessão de liminar indeferido. Reconhecida a incompatibilidade do art. 337 do Código Eleitoral com a Constituição de 1988, asseverando que o aludido dispositivo não guarda sintonia com as garantias insculpidas nos artigos 5º, inc. IV, VI e VIII, e 220 da Constituição Federal.
Concessão da segurança.
Enviado em 2019-10-30 20:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, concederam a segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeito infringente. Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e dúvidas no aresto.
Não configuradas as hipóteses previstas no art. 275, inc. I, do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Acolhidos em parte os embargos, apenas para integrar ao acórdão combatido trecho que reproduz voto da preliminar, o qual deixou de constar na transcrição da decisão proferida em plenário.
Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão combatido trecho que reproduz voto da preliminar, o qual deixou de constar na transcrição da decisão proferida em plenário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2012 - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Natureza jurisdicional. Exercício de 2012.
Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.
Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário.
Extinção sem julgamento do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:20:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram das contas e extinguiram o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, a contar do trânsito em julgado da presente decisão até a devida regularização.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2013
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2013.
Desaprova-se a prestação quando apresentada desacompanhada de inúmeros documentos contábeis relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04. Impossibilidade da análise dos dispêndios e dos recursos aplicados no exercício, comprometendo a regularidade das contas.
Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:18:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram a pena de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Prequestionamento. Eleições 2014.
Dificuldades no adimplemento de multas eleitorais em virtude da demora no esclarecimento de circuntâncias burocráticas pelos órgãos públicos envolvidos. Reconhecimento da quitação eleitoral de candidato.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Consolidada a orientação de que o julgador não está obrigado a responder todas as teses defendidas, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam seu convencimento.
Inadmissível, na via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito do julgado, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INQUÉRITO - PECULATO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral e art. 312 do Código Penal.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.