Sessão Ordinária - 04/11/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - COMPARECIMENTO A LOCAIS DE EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Representação. Propaganda eleitoral. Conduta vedada. Arts. 37 e 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Facebook. Eleições 2014.
Pedido liminar indeferido. Alegado benefício eleitoral de candidato ao comparecer a locais de execução de obras públicas realizadas pela Prefeitura, para realizar panfletagens e tirar fotografias, depois postadas em redes sociais.
Conjunto probatório insuficiente para corroborar os fatos alegados na inicial e para ensejar um juízo de condenação. Não vislumbrada conduta capaz de afetar o equilíbrio dos candidatos na disputa eleitoral.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO - COMISSÃO APURADORA - ELEIÇÕES GERAIS 2014
Não há relatório para este processo
Apuração de Eleição. Eleições Gerais de 2014. Primeiro e Segundo turnos.
Proclamação dos candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram o Relatório Geral de Apuração do 1º e 2º Turnos das Eleições Gerais de 2014 e proclamaram os resultados definitivos aos cargos de Governador e Vice, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual. Designada a data de 18/12/2014, às 17h00, no Salão de Atos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul para a realização da Cerimônia de Diplomação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração no prazo do acórdão de rejeição de embargos anteriores.
Acórdão que oportunizou a interposição dos segundos embargos não foi combatido. Incumbe ao embargante apontar precisamente os vícios que entende presentes no decisum.
Reapresentação dos termos da primeira irresignação. Segundos embargos manejados material e objetivamente contra acórdão anteriormente embargado nos mesmos termos. Preclusão consumativa. Rediscussão da matéria pela via dos embargos. Aclaratórios incabíveis.
Não conheceram os segundos aclaratórios.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos declaratórios.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2012
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Diretório municipal. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício de 2012.
Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas de natureza grave que impossibilitam o exame dos recursos movimentados, comprometendo a transparência da contabilidade. No caso, divergência entre o extrato bancário e o total de receitas do Demostrativo de Receitas e Despesas, indicando a ausência do trânsito de todas as receitas e despesas do partido pela conta bancária. Além disso, apresentação dos livros Diário e Razão sem encadernação, em desacordo às formalidades exigidas pela legislação.
Redução, de ofício, da sanção imposta, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário para o período de seis meses.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos mínimos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Propaganda de boca de urna. Eleições 2012.
Conjunto probatório insuficiente para formar um juízo de certeza sobre os fatos alegados. Inviabilidade de condenação baseada em indícios da ocorrência do delito.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Diretório municipal. Arrecadação e gastos de recursos de campanha. Partido político. Eleições 2012.
Desaprova-se a prestação de contas quando persistem falhas substanciais, não sanadas pelo partido, que comprometem a aferição da sua real movimentação financeira.
Montante de valores recebidos e aplicados em campanha em discrepância com o saldo final da conta bancária. Recursos de origem não identificada.
Inaplicabilidade das sanções de suspensão das quotas do Fundo Partidário e de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional, reprimendas não estabelecidas na sentença, a fim de evitar-se a reformatio in pejus.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
AÇÃO PENAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - TRANFERÊNCIA ILEGAL - CORRUPÇÃO DE MENOR
Votos
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Imputação da prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitores, corrupção eleitoral, arts. 289 e 299, respectivamente, ambos do Código Eleitoral, e corrupção de menor, art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90. Eleições 2008.
Nulidade, de ofício, da decisão anteriormente proferida por este Tribunal, haja vista a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão do processo na pauta de sessão antecedente.
Competência deste Regional para o julgamento, vez que um dos denunciados exerce o cargo de prefeito municipal, em razão da conexão dos fatos atribuídos aos denunciados. Rejeitada preliminar de exceção de incompetência.
Preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral. Individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, assegurando, assim, o pleno execício da defesa e do contraditório. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial e falta de justa causa para a ação.
Presente a justa causa para prosseguimento da ação penal, diante dos indícios de materialidade e de autoria, visto que a peça acusatória está acompanhada de uma significativa quantidade de declarações de um amplo número de pessoas, que dão conta da possível ocorrência dos fatos. Presentes todos os pressupostos para recebimento da denúncia.
Recebimento da denúncia.
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, de ofício, declararam a nulidade da decisão anterior proferida por esta Corte e, afastadas as preliminares, receberam a denúncia, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Diretório municipal. Partido político. Art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício de 2011.
Desaprovam-se as contas em razão do recebimento de doações advindas de detentores de cargos demissíveis ad nutum que se enquadram na condição de autoridade.
Readequação do valor considerado como recebido de fonte vedada e recolhimento ao Fundo Partidário. Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, readequaram o valor considerado como proveniente de fonte vedada para R$ 14.388,00, quantia que deverá ser recolhida ao Fundo Partidário e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário por um ano.