Sessão Ordinária - 21/10/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções em rádio e televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Alegada a divulgação de conceito pejorativo e injurioso em programa eleitoral gratuito de rádio e televisão. A mensagem impugnada – ausência do representante em debate político – relata fato que, em sua concretude, dá azo a interpretações controversas aos interesses eleitorais de ambas as partes.
Impossibilidade de transformar-se o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de demonstrar a veracidade das versões polêmicas sustentadas pelos contendores.
Ausência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, cabendo ao representante apresentar contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelos representados COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE E OUTRO.
DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA
Não há relatório para este processo
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Alegada divulgação de mensagem injuriosa e ofensiva em programa eleitoral gratuito de rádio, acerca da ausência de candidato a debate político. Fato porém, que em sua concretude, dá azo a interpretações controversas aos interesses eleitorais de ambas as partes.
Impossibilidade de transformar-se o pedido de resposta em processo investigatório, com o intuito de demonstrar a veracidade das versões polêmicas sustentadas pelos contendores.
Ausência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, cabendo ao representante apresentar contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Dr. Paulo Renato Moraes, pelos representados COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e OUTRO.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda irregular. Facebook. Vedação ao anonimato. Art. 57-D, § 2°, c/c art. 57-F, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de mensagens com caráter altamente ofensivo a candidato em um perfil identificado e dois perfis aparentemente falsos da rede social Facebook. Pedido liminar deferido determinando a supressão do conteúdo ofensivo e a retirada integral dos perfis falsos sob pena de violação à regra da vedação ao anonimato na propaganda eleitoral.
A falta de esclarecimento quanto à veracidade dos perfis e a demora no cumprimento da determinação judicial atrai a responsabilidade pelos conteúdos veiculados ao próprio provedor que hospeda a divulgação irregular. No caso, o site de relacionamento Facebook.
Manutenção da multa aplicada com base no art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.404/2014. Afastada, entretanto, a sanção diária imposta, diante do cumprimento, ainda que tardio, da ordem judicial de retirada integral dos perfis falsos.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:20:41 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Jogo beneficente. Art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Alegada distribuição de "santinhos" com propaganda eleitoral em evento beneficiente realizado em bem de uso comum. Conjunto probatório frágil para configurar a propaganda irregular. Depoimentos isolados de pessoas comprovadamente comprometidas politicamente com agremiações adversárias, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções no rádio e na televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato.
Trânsito de recurso fora da conta bancária de campanha, ensejando a aplicação do art. 17 da Res. TSE n. 23.376/12.
Porque o valor divergente não se traduz em quantia de relevo – apenas 2,4% do total movimentado –, e porque demonstrado o seu emprego de modo a permitir a apuração financeira, não há motivos fortes a justificar a desaprovação das contas, devendo ser aprovadas com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:20:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve juízo de desaprovação da prestação de contas.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de campanha. Prefeito e vice. Art. 11, inc. I da Res. TSE 23.376/12. Eleições 2012.
Movimentação financeira de campanha da chapa majoritária concentrada nas contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito, sem o respectivo registro dos gastos na prestação dos candidatos como receitas estimáveis em dinheiro.
Constatação das rubricas das despesas referentes aos candidatos, possibilitando à Justiça Eleitoral a verificação da regularidade da arrecadação e aplicação de recursos na campanha dos recorrentes.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:20:14 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de campanha. Comitê Financeiro. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas que impossibilitam a verificação das receitas e gastos efetivamente realizados, dificultando a aferição da regularidade da gestão dos recursos de campanha. No caso, informações conflitantes em relação às doações recebidas e à realização de despesas após as eleições.
Inaplicabilidade da sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário, reprimenda não estabelecida na sentença, a fim de evitar-se a reformatio in pejus.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:18:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INQUÉRITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Votos
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleição suplementar de 2013.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios mínimos de materialidade e autoria do crime tipificado. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - FALSO TESTEMUNHO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, § 1º, do Código Penal. Sentença absolutória. Eleições 2012.
A configuração do crime de corrupção eleitoral exige presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, e que os eleitores corrompidos sejam identificados na denúncia.
Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico voltado a uma finalidade eleitoral. Insuficiência de elementos para caracterizar o intento deliberado de fazer afirmação falsa para produzir efeito no processo penal em curso.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Artigo 2º da Resolução TRE/RS n. 239/2013. Exercício financeiro de 2012.
Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.
Suspensão das cotas do Fundo Partidário.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:20:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas e extinguiram o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, nos termos do voto da relatora.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Diretório Municipal. Artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2011.
Desaprovação em virtude do recebimento de doação de fonte vedada. Omissão da sentença com relação ao total da quantia considerada irregular. Título judicial ilíquido.
Retorno dos autos à origem para a realização do cálculo do valor que será devolvido ao Fundo Partidário, conforme previsão do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Anulação da sentença.
Enviado em 2019-10-30 20:17:59 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:17:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, de ofício, desconstituiram a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.