Sessão Ordinária - 16/10/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Circunstâncias revelam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da divulgação. Responsabilidade da candidata majoritária firmada pela falta de regularização da publicidade política (art.40-B da Lei das Eleições).
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.
Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - SERVIÇO DE TELEFONIA SMS - PROPAGANDA PAGA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Mensagem via SMS. Telemarketing. Eleições 2014.
É válida a utilização de mensagens de texto via SMS como meio de propaganda eleitoral. Recurso eletrônico equiparado ao envio de um e-mail, sem óbice na legislação de regência. Divulgação que não se enquadra no conceito de telemarketing disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.404/14.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:38 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Justaposição. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2014.
Configura propaganda eleitoral irregular a afixação de publicidades justapostas, cuja medição, em seu conjunto, ultrapassa o limite legal de 4 m².
Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Ausência de previsão legal para condenação solidária da sanção. Manutenção da multa aplicada, de forma individual, ao partido e aos candidatos.
Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo.
Provimento negado ao recurso da agremiação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:37 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:37 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento ao apelo do partido.
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Justaposição. Art. 37, § 2º da lei 9504/97. Eleições 2014.
Configura propaganda eleitoral irregular a afixação de publicidades justapostas, cuja medição, em seu conjunto, ultrapassa o limite legal de 4 m².
Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Ausência de previsão legal para condenação solidária da sanção. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.
Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo.
Provimento negado ao recurso da agremiação.
Enviado em 2019-10-30 20:20:37 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:38 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento ao apelo do partido.
INQUÉRITO - QUEIXA-CRIME - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO - CRIME CONTRA A HONRA - DIFAMAÇÃO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Art. 325 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios mínimos de materialidade do crime tipificado. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aquivaram o inquérito policial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual partidária. Exercício de 2011. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95.
Não se conhece das contas quando ausente a capacidade postulatória do partido interessado. Apresentação da prestação desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.
Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.
Extinção do feito.
Enviado em 2019-10-30 20:20:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas e extinguiram o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Ação penal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Absolvição em primeira instância. Fragilidade do conjunto probatório. Materialidade e autoria sem confirmação. In dubio pro reo. Mudança de depoimento do principal testemunho formador do tipo penal. Maioria dos testemunhos demonstra que não houve a conduta criminosa em foco, tratando-se de doação de combustível a colaboradores de campanha. Mantida a sentença.
Negaram provimento ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:20:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - CANCELAMENTO
Não há relatório para este processo
Filiação partidária. Duplicidade de filiação.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n. 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais deste ano. Precedentes desta Corte.
Inteligência dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.096/95.
Caracterizada a duplicidade, pois não restou comprovada comunicação, nem ao partido e nem à Justiça Eleitoral.
Negaram provimento ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:19:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Leonardo Tricot Saldanha.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - CAVALETE - PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM CALÇADAS, CANTEIROS, AVENIDAS E RUAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra ato de juiz que no exercício do poder de polícia determinou a retirada de cavaletes com propaganda eleitoral.
Liminar indeferida.
Decisão do juiz eleitoral que atendeu ao propósito da norma insculpida no art. 11, § 4º, da Resolução n. 23.404/14, qual seja, garantir a segurança no trânsito de pedestres e veículos.
Delimitação da distância mínima para a colocação de cavaletes albergada pela discricionariedade dos juízes eleitorais para apreciar as condições em que realizada a propaganda de rua, observadas as especificidades locais.
Denegação da segurança.
Enviado em 2019-10-30 20:20:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, denegaram a segurança.
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - CANCELAMENTO
Não há relatório para este processo
Recurso. Petição. Postulação visando o reconhecimento de filiação partidária.
Para que se concretize a filiação, esta deve ser devidamente registrada no sistema eletrônico FiliaWeb, observados os prazos legais previamente definidos pela Justiça Eleitoral para a submissão das relações pelos partidos e o respectivo processamento pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Inviável o reconhecimento da pretensão do autor no presente momento, já que a alegada filiação não foi regularmente comunicada a esta Especializada pela agremiação partidária.
Compete ao eleitor verificar se o partido incluiu seu nome na sua relação de filiados.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONSULTA - POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS (ESPAÇOS PÚBLICOS), SUA REGULAÇÃO E SUA FISCALIZAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
Consulta. Indagação efetuada por procurador do município acerca de campanha eleitoral em logradouros públicos. Eleições 2014.
Formulação da questão com apresentação do caso concreto. Inobservância dos requisitos dispostos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Requerente sem legimitidade para formulaçao de consulta.
Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria em período eleitoral.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Art. 23, § 1º, inc. I e § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
A declaração retificadora de imposto de renda é documento hábil para comprovar a observância do limite de doação para campanha eleitoral, ainda que apresentada após a intimação do representado para a apresentação da defesa.
Improcedência da representação. Afastada a penalidade de multa.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:19:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.
Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:20:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.