Sessão Ordinária - 07/10/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE EVENTO ABERTO AO PÚBLICO EM RESTAURANTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda extemporânea. Intempestividade. Eleições 2014.
Interposição a destempo. Inobservância do prazo de 24 horas, conforme preceitua o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.398/13.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:35 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA - VEREADOR E PREFEITO CASSADOS EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação dos sucumbentes contra alegada omissão no julgamento, consistente na ausência da renovação da leitura do relatório e da sustentação oral antes do voto de desempate, e contra a execução do acórdão.
Quanto à renovação da leitura do relatório e da sustentação oral quando do proferimento do voto de desempate, trata-se de questão de ordem a ser arguida no momento do julgamento, sob pena de preclusão.
Quanto à execução do acórdão, nada há a reparar, considerando o comando judicial fixado por este Pleno e a ausência de violação a dispositivo legal expresso.
Embargos opostos pela parte vencedora. Alegada omissão sobre ponto específico de sua tese. Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Não conheceram dos embargos opostos por João Mário Cristofari, Sidinei Rodrigues dos Santos, Eudo Callegaro Tambara e Antônio Carlos Dapieve, e conheceram e rejeitaram os embargos opostos pela Coligação Jaguari para Todos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos por JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS, EUDO CALLEGARO TAMBARA e ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE e conheceram, porém rejeitaram os embargos opostos pela COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP – PDT – PSB).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação dos sucumbentes contra alegada omissão no julgamento, consistente na ausência da renovação da leitura do relatório e da sustentação oral antes do voto de desempate, e contra a execução do acórdão.
Quanto à renovação da leitura do relatório e da sustentação oral quando do proferimento do voto de desempate, trata-se de questão de ordem a ser arguida no momento do julgamento, sob pena de preclusão.
Quanto à execução do acórdão, nada há a reparar, considerando o comando judicial fixado por este Pleno e a ausência de violação a dispositivo legal expresso.
Embargos opostos pela parte vencedora. Alegada omissão sobre ponto específico de sua tese. Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Não conheceram dos embargos opostos por João Mário Cristofari, Sidinei Rodrigues dos Santos, Eudo Callegaro Tambara e Antônio Carlos Dapieve, e conheceram e rejeitaram os embargos opostos pela Coligação Jaguari para Todos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos por JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS, EUDO CALLEGARO TAMBARA e ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE e conheceram, porém rejeitaram os embargos opostos pela COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP – PDT – PSB).
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - INELEGIBILIDADE
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa jurídica e pessoa física. Doação de valores estimáveis em dinheiro. Doação de bens e serviços. Confecção de adesivos de campanha por empresa que não teve movimentação financeira no ano anterior.
Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. No caso concreto, razoável estabelecer tratamento isonômico entre empresa e pessoa física, não havendo mácula à intenção da lei em proteger o pleito contra abuso de poder econômico.
Penalidades afastadas.
Deram provimento ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:20:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso eleitoral. Prestação de contas anual. Exercício 2012. Partido Republicano Brasileiro – PRB de Cachoeirinha.
Relatório final de exame das contas pela desaprovação. Contas desaprovadas na origem. Ausência de vista dos autos ao prestador, nos termos do art. 24, III, § 1º, da Res. TSE n. 21.841/2004. Cerceamento de defesa.
Desconstituíram a sentença e determinaram a baixa dos autos para refazimento dos atos processuais posteriores ao relatório final de exame das contas.
Enviado em 2019-10-30 20:20:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, conheceram, de ofício, da preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença e determinar a baixa dos autos à 139ª Zona Eleitoral para refazimento dos atos processuais posteriores ao relatório final de exame das contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação de ambas as partes contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Impropriedade da via para fins de prequestionamento.
Rejeitaram os embargos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação de ambas as partes contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Impropriedade da via para fins de prequestionamento.
Rejeitaram os embargos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito policial quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Ausência de indícios suficientes a justificar o início da persecução penal. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de vereador. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando as irregularidades comprometem o controle e a confiabilidade das receitas e despesas.
No caso, ausentes os canhotos de todos os recibos eleitorais, em desconformidade com o art. 40, § 1°, alínea "c", da Resolução TSE n. 23.376/12, e inconsistência quanto ao demonstrativo das receitas estimadas em dinheiro, em contrariedade ao art. 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Votos
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Prefeito. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.
Discrepância entre o valor informado e o lançado no Livro Razão, em idêntica rubrica, e divergência do destinatário de despesa registrado nos livros contábeis. Impropriedades que não têm a capacidade de comprometer a regularidade e a credibilidade das contas como um todo, visto ter sido possível verificar a movimentação financeira do exercício.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-10-30 20:17:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Eleições 2012.
Candidato que tiver o seu registro indeferido, ainda assim deve prestar contas do período em que participou do processo eleitoral. Persiste esse dever mesmo que não tenha realizado campanha.
Aberta nova oportunidade para a regularização na fase das razões recursais, não houve apresentação de documentos, limitando-se o recorrente a aduzir explicações sem justificativas plausíveis.
Subsistência de irregularidades que impedem o controle efetivo da arrecadação de recursos e gastos de campanha.
Inteligência do § 5.º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Manutenção da sentença de desaprovação das contas.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.