Sessão Ordinária - 15/09/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Candidatos a prefeito e vice. Reportagem televisiva, às vésperas da eleição suplementar, veiculando matéria acerca do pleito e, em determinado ponto, abordando processos judiciais a que responde o então prefeito em exercício, candidato à reeleição. Alegação, pelo recorrente, de conluio entre repórter e candidato majoritário, causando-lhe prejuízo e vulnerando a isonomia da disputa.
Configuração do uso abusivo dos meios de comunicação social requer provas robustas e incontroversas a respeito da conduta ilícita e, de acordo com o inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90, gravidade das circunstâncias que o caracterizam, inocorrentes no caso.
Ausência de provas mínimas que autorizem reconhecer a alegada fraude ou propósito de causar prejuízo à candidatura do recorrente. Não vislumbrada gravidade das circunstâncias em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito, indispensável ao reconhecimento dos efeitos postulados no presente feito.
Inocorrência de quebra da isonomia entre os concorrentes da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Fábio Milman, pelos recorridos GIOVANI GRIZOTTI e EDUARDO SIROTSKY MELZER
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Candidato a vereador.
Decisão do juízo originário pela qual o magistrado julgou desaprovadas as contas apresentadas. Falta de comprovação de transferência das sobras de campanha para o partido político.
Em função das peculiaridades do caso, afasta-se o princípio da insignificância, apesar de se tratar de valor não expressivo. Ausência de argumentação sobre a questão de fundo. Impossibilidade de se averiguar a origem e a destinação do montante.
Não proveram o recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:20:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima, que o provia.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Aprovam-se com ressalvas as contas quando evidenciadas falhas meramente formais incapazes de gerar sua reprovação integral. No caso, ainda que ausente a identificação do nome do depositante de recurso em dinheiro quando da operação bancária, os respectivos recibos identificam o doador como sendo o próprio candidato.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:19:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.