Sessão Ordinária - 11/09/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Pedido de obtenção de certidão narratória de processos eleitorais.
Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante em sede de pedido liminar. Determinada a emissão da certidão requerida.
Procedência.
Enviado em 2019-10-30 20:20:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, concederam a ordem.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo regimental. Irresignação contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança por inexistência de fundamento legal para a sua propositura.
Ausentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança. Não evidenciado direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Manutenção da decisão monocrática.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo regimental. Irresignação contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança por inexistência de fundamento legal para a sua propositura.
Ausentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança. Não evidenciado direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Manutenção da decisão monocrática.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - DESOBEDIÊNCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Suposta prática do crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática do delito imputado. Ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:19:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que, em julgamento conjunto, não conheceu de agravo regimental, por intempestivo, e julgou desaprovadas as contas partidárias de campanha. Alegadas omissões no aresto.
Configurada a nulidade da intimação sobre decisão monocrática que indeferiu a juntada de documentos, pois realizada ao partido e não aos seus procuradores. Atribuição de efeitos infringentes para conhecer do agravo.
Regularidade da decisão agravada sobre negativa de juntada de documentos ao processo, por entendê-los intempestivos e desnecessários. Oportunizada a ampla defesa à agremiação que deixou transcorrer os prazos concedidos sem manifestação. Negado provimento ao agravo.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Acolhimento parcial com atribuição de efeitos infringentes.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, para entender tempestivo o Agravo Regimental interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo recursal. Eleição suplementar. Ano 2013.
Interposição recursal fora do prazo legal. Intempestividade.
Afastadas, de ofício, a fixação de honorários advocatícios e a pena por litigância de má-fé.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:19:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, por maioria, afastaram os honorários advocatícios e a pena de litigância de má-fé, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, que mantinha a litigância de má-fé.