Sessão Ordinária - 09/09/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede social em página de partido político.
Responsabilidade do diretório regional partidário pelos excessos praticados pelo órgão municipal nas eleições gerais. Ausência de comprovação da remoção do ilícito pelos candidatos beneficiados. Aplicação de multa.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.
Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.
Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.
Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.
Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.
Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Paim Fernandes e o Dr. Ingo Sarlet.
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2014.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo legal. Inobservância do disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes e cavaletes. Art. 242 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
Não configura ilegalidade a exposição de personagem histórico vinculado a partido em publicidade eleitoral de candidato ao pleito. No caso, o uso da imagem de renomado político, avô da candidata, cujo falecimento é de notório conhecimento público, não caracteriza a vedação legal, pois inexiste a intenção de utilizar a propaganda como artifício psicológico de desvirtuamento da vontade do eleitor.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - 1º TURNO - COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Diretório Municipal e Comitê Financeiro. Art. 40, inc. XI e § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Enseja o juízo de desaprovação a presença de inconsistências graves que comprometam a transparência e a confiabilidade das contas. No caso, apresentação dos extratos bancários sem contemplar todo o período de campanha, ausência de lançamento de doação e incongruência entre as informações da prestação com os dados bancários apresentados.
Redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:18:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses, vencido o Dr. Paim Fernandes que negava provimento.