Sessão Ordinária - 04/09/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Inserção de link, na forma de anúncio, em página pessoal de candidato, sob a descrição de "patrocinado".
Responsabilizam-se a agremiação partidária e o candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral.
Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e ao candidato.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no facebook.
Responsabilidade da agremiação partidária e do candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo recorrido PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede social em página de partido político.
Responsabilidade do diretório regional partidário pelos excessos praticados pelo órgão municipal nas eleições gerais. Ausência de comprovação da remoção do ilícito pelos candidatos beneficiados. Aplicação de multa.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator afastando a preliminar e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Leonardo e Dr. Ingo, pediu vista o Des.Luiz Felipe Brasil Santos. Aguardam o voto vista os Drs. Luis Felipe Paim e Hamilton Dipp. Julgamento suspenso.
*** Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo recorrido PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT .
RECURSO CRIMINAL - TRANSPORTE DE ELEITOR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c arts. 5º e 6º, parágrafo único, da Lei n. 6.091/74. Arregimentação de eleitores. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Compra de voto. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
Não caracterizado o delito de transporte irregular de eleitores, pois ausente a comprovação do dolo específico para a cooptação de votos. Determinação judicial suspendendo o serviço de táxi e de transporte coletivo no município no dia do pleito. Prática comum em pequenas cidades o oferecimento de caronas entre familiares, vizinhos e conhecidos. Circunstâncias que tornam duvidoso o fim eleitoral da conduta.
Não enseja juízo condenatório quando ausente prova concreta e robusta quanto à prática dos delitos de arregimentação de eleitores e de compra de votos. Campanha acirrada entre as agremiações concorrentes. Depoimentos judiciais de correligionários das facções políticas dos recorrridos somados à ausência de outros elementos de convicção tornam inviável a conclusão com segurança da ocorrência dos ilícitos apontados.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INQUÉRITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - USO DE SLOGAN EM CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Propaganda extemporânea. Partido. Art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Arquiva-se o inquérito quando instaurado para apuração de fato que não configura tipo penal. Ausência de tipicidade formal. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito.