Sessão Ordinária - 02/09/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Ação penal. Crimes eleitorais. Inscrição fraudulenta de eleitores e corrupção eleitoral. Arts. 289 e 299 do Código Eleitoral.
Preliminar de ilicitude da interceptação telefônica afastada. Observados os ditames legais à quebra do sigilo de comunicação telefônica.
Insuficiência probatória quanto à ocorrência do delito do art. 289. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Caracterizada a cooptação ilícita de voto de eleitor, mediante oferta de vantagens. Presente o dolo consistente na finalidade de obtenção do voto, incide a norma do art. 299 do Código Eleitoral.
Reforma da decisão para condenar os réus, tão somente, como incursos nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.
Deram parcial provimento ao recurso. Fixadas as penas privativas de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, substituídas por restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade. Fixadas as penas de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Enviado em 2019-10-30 20:19:52 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, afastaram a preliminar de nulidade da prova de interceptação telefônica, vencida a relatora e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público a fim de condenar os recorridos às penas do art. 299 do Código Eleitoral, vencidos a Desa. Federal Maria de Fátima - relatora - e o Dr. Leonardo. Lavrará o acórdão o Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
** Dr. Fabrício Ckless Tavares da Silva, apenas interesse
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - COMPRA DE VOTOS
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
A prova exclusivamente testemunhal, fundada em depoimento de amiga íntima da esposa de adversário político do réu é insuficiente para ensejar juízo condenatório. Exigência de que a testemunha seja isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, o que não se vislumbra na espécie.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
RECURSO ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes.
Mantida a cassação dos diplomas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice. Assunção do segundo colocado no pleito.
Ação cautelar prejudicada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram prejudicada a ação cautelar.
AÇÃO CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Votos
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes.
Mantida a cassação dos diplomas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice. Assunção do segundo colocado no pleito.
Ação cautelar prejudicada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram prejudicada a ação cautelar.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Abuso de poder econômico. Captação ou gasto ilícito de campanha. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Contexto probatório insuficiente para consubstanciar juízo de certeza sobre os fatos alegados. Necessidade, diante da severa sanção, de prova concludente das imputações e do descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelos recorridos VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - SENADOR
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:17 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:20:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - GASTOS COM PUBLICIDADE ACIMA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Configura conduta vedada a irregularidade nos gastos com publicidade institucional em valores que superam a média dos três anos que antecederam o pleito, pois afeta a isonomia entre os concorrentes.
Inviável a atualização monetária dos valores gastos com publicidade institucional, sem que haja previsão legal para tanto. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita.
Reforma da sentença para aplicação de penalidade restringida à imposição de multa, já que encerrado o mandato do recorrido, sem nova candidatura ao pleito. Patamar mínimo da sanção condizente à gravidade e repercussão da conduta.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:54 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:17:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento de multa.