Sessão Ordinária - 25/08/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - COMPRA DE VOTOS
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
A prova exclusivamente testemunhal, fundada em depoimento de amiga íntima da esposa de adversário político do réu é insuficiente para ensejar juízo condenatório. Exigência de que a testemunha seja isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, o que não se vislumbra na espécie.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Ingo e pelo Dr. Leonardo, divergiu o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes. Pediu vista a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Aguarda o voto vista o Des.Brasil Santos. Suspensão do julgamento.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE PROPAGANDA ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Impedimento ao exercício de propaganda eleitoral. Condenação nas sanções do art. 332 do Código Eleitoral. Litigância de má-fé. Eleições 2012.
O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não estando o juiz vinculado à qualificação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Teoria da substanciação.
Caracteriza delito conduta de cabo eleitoral que, para preservar reduto de campanha de sua candidata, intimida adversário a não mais exercer sua propaganda no local. Violação ao princípio da igualdade.
Litiga de má-fé quem frustra realização de audiência com apresentação de atestado médico com declaração mendaz. Resistência injustificada ao andamento do processo.
Readequação da pena ao parâmetro legal mínimo, circunstâncias judiciais sem vetores desfavoráveis.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:19:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de detenção ao patamar mínimo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente o recurso contra expedição de diploma.
Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato. Vereador.
Ausência de extratos contemplando todo o período de campanha acarreta desaprovação das contas. Arts. 40, XI, § 8º, e 50, III, da Resolução TSE 23.376/2012. Contas desaprovadas.
Ausência de procuração nos autos, que obsta o conhecimento do recurso. Recurso intempestivo.
Não conheceram do recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:19:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Votos
Não há relatório para este processo
Ação Penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Concussão. Art. 316 do Código Penal. Prefeito. Agente político. Prerrogativa de foro. Eleição suplementar 2013.
Não configurado o delito de corrupção eleitoral, pois além de não estar comprovado o dolo específico, a ação direciona-se ao então candidato ao cargo de prefeito e a correligionário, que partilham projetos políticos da mesma aliança partidária. Atipicidade do fato. Rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Declínio da competência à Justiça Estadual, em relação aos indícios de cometimento de crime comum.
Enviado em 2019-10-30 20:19:50 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:50 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:50 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a denúncia com relação ao crime de corrupção eleitoral e declinaram a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração de indícios do cometimento do crime de concussão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de omissão no aresto que reconheceu a regularidade de filiação partidária de candidato em processo de registro de candidatura.
Conjunto probatório revela a associação do candidato ao partido atual um ano antes do pleito e a desídia da agremiação política anterior ao vincular o nome do candidato a sua lista de filiados encaminhada ao cartório. Filiação ao novo partido reconhecida pela Justiça Eleitoral o que afasta a alegada produção unilateral de prova pela agremiação.
Omissão no acórdão e ausência de prequestionamento não configuradas. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO
Não há relatório para este processo
Prestação de contas partidária de campanha. Arrecadação e gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012. Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que indeferiu juntada intempestiva de documentos. Julgamento conjunto.
Não conhecimento do agravo interposto a destempo, sem a observância do prazo estabelecido no § 2º do art. 118 do Regimento Interno desta Corte.
Constatação, pelo órgão técnico, de irregularidades não sanadas no prazo concedido à agremiação, a qual se manteve inerte. Omissão de informações da origem dos recursos arrecadados, impropriedade de lançamento dos recursos do Fundo Partidário e realização de despesa após a data da eleição. Falhas graves que maculam a regularidade e a transparência da prestação de contas.
Devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Partidário cuja aplicação foi irregular e suspensão do recebimento das quotas do referido Fundo, pelo período de seis meses.
Desaprovação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:07 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do agravo regimental e desaprovaram a prestação de contas.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Prestação de contas partidária de campanha. Arrecadação e gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012. Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que indeferiu juntada intempestiva de documentos. Julgamento conjunto.
Não conhecimento do agravo interposto a destempo, sem a observância do prazo estabelecido no § 2º do art. 118 do Regimento Interno desta Corte.
Constatação, pelo órgão técnico, de irregularidades não sanadas no prazo concedido à agremiação, a qual se manteve inerte. Omissão de informações da origem dos recursos arrecadados, impropriedade de lançamento dos recursos do Fundo Partidário e realização de despesa após a data da eleição. Falhas graves que maculam a regularidade e a transparência da prestação de contas.
Devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do Fundo Partidário cuja aplicação foi irregular e suspensão do recebimento das quotas do referido Fundo, pelo período de seis meses.
Desaprovação.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do agravo regimental e desaprovaram a prestação de contas.