Sessão Ordinária - 19/08/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de propaganda eleitoral em coluna publicada em blog. Inexistência de prova de publicidade eleitoral paga ou de veiculação em sítio pertencente a pessoa jurídica. Ademais, o anúncio em questão foi postado em 2009, início da legislatura do vereador representado, levando a crer não se tratar de propaganda para o pleito de 2014, até porque não menciona o cargo político pretendido ou número de candidatura, elementos relevantes na divulgação de propaganda eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:20:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político/autoridade. Artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Não caracteriza abuso de poder político a conduta sem a gravidade suficiente para desvirtuar a normalidade do pleito. Na espécie, convite a beneficiários de programa assistencial de caráter continuado para participarem de reuniões. Alegada intenção de favorecimento à campanha dos representados. Encontros adiados, por ordem judicial, para datas posteriores ao período eleitoral. Inviável o reconhecimento da prática de abuso do poder político, vez que não houve violação do bem jurídico tutelado pela norma de regência. Candidaturas que não obtiveram êxito nas urnas.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:19:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar de nulidade e não conhecida a irresignação quanto à coligação, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Declarou-se suspeito o Dr. Hamilton Dipp.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DIFAMAÇÃO - CALÚNIA
Não há relatório para este processo
Recursos criminais. Ação Penal. Calúnia e difamação. Arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Julga-se procedente a ação quando o conjunto probatório se mostra seguro e suficiente para formar convencimento acerca da materialidade e autoria dos fatos narrados.
Comprovado o conteúdo calunioso e difamatório de panfleto distribuído em quantidade significativa e de responsabilidade dos acusados.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:44 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, desprovendo o recurso, no que foi acompanhado pela Desa. Federal Maria de Fátima, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Aguardam o voto vista o Des. Luiz Feilpe Brasil Santos e o Dr. Hamilton Dipp. Julgamento supenso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Substituição de candidato. Eleições 2014.
Ainda que superado o prazo de dez dias para o requerimento da substituição, o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.405/14, faculta aos partidos e coligações que não indicaram o número máximo de candidaturas previstas em lei, a possibilidade de preenchimento dessas vagas como remanescentes. Protocolização do pedido dentro do prazo estabelecido pela norma.
Satisfeitas as demais exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
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Recurso. Prestação de contas. Partido político. Art. 4°, § 2°, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício 2011.
Desaprovam-se as contas quando verificada a existência de receitas e despesas sem o trânsito pela conta bancária do partido. Manutenção da sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.