Sessão Ordinária - 14/08/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - DIREITOS POLÍTICOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Não há relatório para este processo
Recurso. Direitos políticos. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90.
As condições de elegibilidade e eventuais causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis ao pleito. Via eleita inadequada para o exame da questão, a ser apreciada no momento oportuno, por ocasião do pedido de registro de candidatura.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:18:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, conforme as razões dispostas nas declarações de voto.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Condutas vedadas. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Concessão de licenças de táxi sem a devida publicidade e ao arrimo da legislação municipal. Eleições 2012.
A ofensa à legislação municipal no que diz respeito à publicidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo ou à ausência de licitação pública não é objeto de apuração pela seara eleitoral. Não demonstrada a prática de conduta capaz de comprometer a lisura do pleito e a isonomia entre os candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Votos
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Votos
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Crime eleitoral. Boca de urna.
Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso II.
Ausência de defesa escrita e interrogatório dos réus. Nulidade afastada em função de não haver prejuízo aos réus.
Para configuração do crime de propaganda de boca de urna, necessária comprovação da materialidade e da autoria. Uma vez que os elementos dos autos confortam apenas indícios, impõe-se a manutenção da decisão combatida, com o não provimento do recurso.
Pedido de fixação de honorários advocatícios deduzido em contrarrazões não merece conhecimento, porquanto evidentemente inadequado o instrumento processual eleito para sua formulação.
Negaram provimento ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:19:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, serviços de assessoria contábil e de cessão de imóvel. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.