Sessão Ordinária - 13/08/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Eleições 2014. Cargo: Deputado Estadual. Impugnação.
Não há litisconsórcio passivo entre o partido e o candidato, pois este último é o titular da pretensão de direito material. Preliminar afastada.
Prazo de inelegibilidade esgotado em dezembro de 2012. Atingido o marco temporal a que alcançou a condição de inelegibilidade, esgotaram-se seus efeitos, não mais subsistindo razões para que a decisão judicial que lhe deu causa obstaculize o registro ora pretendido.
Sem a presença dos elementos “enriquecimento ilícito” e “dano ao erário” em condenação por improbidade administrativa não incide a inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Revertido o julgamento do TCU que havia julgado desaprovadas as contas do candidato enquanto mandatário, não subsiste a aplicação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
Atendidas as demais exigências legais.
Deferiram o pedido.
Enviado em 2019-10-30 20:19:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, rejeitaram a impugnação e deferiram o registro.
Dra. Maritania Lúcia Dallagnol, pelo impugnado Daniel Bordignon
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Eleições 2014. Impugnação ministerial do pedido. Contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeitura municipal por meio de convênio julgadas irregulares por decisão do TCU.
Mera interposição do Recurso de Revisão perante o TCU não afasta o caráter irrecorrível da decisão administrativa. Preliminar afastada.
Ato culposo. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90. Distinção entre ilegalidade e improbidade, a qual deve estar qualificada com o elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo.
Evidenciados atos irregulares que resultaram na decisão de rejeição das contas. Impossibilidade de se extrair da decisão do TCU elementos necessários, de modo a comprovar, a toda evidência, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Atendimento das demais exigências legais.
Deferiram o pedido.
Enviado em 2019-10-30 20:19:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade afastaram a preliminar e, por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constiuição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ausência de condição de elegibilidade. Não comprovada a filiação ao partido pelo qual pretende registrar-se como candidato.
Indeferimento.
Enviado em 2019-10-30 20:20:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unimidade, indeferiram o registro.
AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PROMOÇÃO DE DESORDEM DURANTE OS TRABALHOS ELEITORAIS
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Crime eleitoral. Promoção de desordem durante os trabalhos eleitorais.
Artigos 296 e 312 da Lei n. 4.737/65, c/c art. 29, caput, e na forma do art. 70, caput, ambos do CP.
Ausência de interrogatório. Nulidade afastada em função de não haver prejuízo aos réus.
Para configuração do crime, a desordem deve prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento, votação, apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas etapas da propaganda política partidária ou eleitoral, registro de candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisas eleitorais.
Tentativa de violação do sigilo do voto e promoção de desordem em seção eleitoral não comprovados.
Deram provimento ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:19:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver os acusados com base no art. 386, III, do CPP, vencidos os Drs. Luis Felipe Paim Fernandes e Ingo Wolfgang Sarlet, que, de ofício, declaravam a nulidade do feito.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - INELEGIBILIDADE - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § § 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
A inexistência de receita no ano anterior ao pleito não afasta o dever de obediência às disposições do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.
Inviável a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica com suporte em representação por doação acima do limite legal. A ação de impugnação de registro de candidatura é o procedimento adequado para se alcançar a restrição à eventual candidatura dos sócios da empresa, conforme o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97.
A sanção de proibição de participar de licitações públicas não é consequência automática do ilícito por desobediência ao limite de doação, ficando sua aplicação condicionada à gravidade da infração, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Afastada a declaração de inelegibilidade e a proibição de participar de licitações públicas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:18:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, somente para afastar as sanções de declaração de inelegibilidade e de proibição de participar de licitações públicas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada omissão no acórdão.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2011
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Artigo 37, § 6º, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2011. Caráter jurisdicional da prestação de contas.
Contas julgadas não prestadas no juízo originário, por falta de capacidade postulatória da agremiação partidária. Regularizada a representação processual com juntada do instrumento de mandato.
Sanadas as irregularidades remanescentes com a apresentação de documentação e justificativas consideradas plausíveis.
Aprovação.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:19:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para entender como prestadas as contas e julgá-las aprovadas.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO DE 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas partidárias. Diretório Municipal. Exercício de 2011.
Aprovam-se as contas com ressalvas quando esclarecidas as falhas apontadas, sem remanescer outras irregularidades aptas a desaprová-las. No caso, justificada despesa com consultoria jurídica, mediante juntada de documentos aos autos.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:18:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que manteve a desaprovação da prestação de contas. Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.