Sessão Ordinária - 08/08/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO / SHOWMÍCIO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Showmício, pesquisa e propaganda eleitoral. Uso dos meios de comunicação. Captação ilícita de sufrágio.
Embora incontroversa a realização de eventos com atrações artísticas, a prova dos autos não revela a apontada captação ilícita. Promoção franqueada ao público em geral e realizada sem prévia imposição.
Captação ilícita de sufrágio sob a ótica do abuso de poder econômico exige demonstração do liame da tríade benesse, candidato e eleitor, que não se revela no caso sub examine.
Contexto probatório duvidoso e inapto para consubstanciar juízo de certeza dos fatos remanescentes. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente das imputações atribuídas aos representados.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
RECURSO ELEITORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO
Não há relatório para este processo
Recurso. Honorários advocatícios. Serviço prestado em feito da Justiça Eleitoral. Art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral tem direito à fixação de honorários fixados de acordo com os parâmetros da tabela da OAB.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos a origem para fixação dos honorários advocatícios em benefício do recorrente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Segunda oposição. Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no aresto que julgou embargos de declaração em prestação de contas.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:20:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.