Sessão Ordinária - 07/08/2014 14:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SENADOR
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Chapa Majoritária. Senador, primeiro e segundo suplentes. Notícia de inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Não é necessária a desincompatibilização de candidato ocupante de cargo em associação civil, mantida com a contribuição de seus associados. No mesmo sentido, não se exige o afastamento do cargo exercido em empresa ou pessoa jurídica que mantenha contrato com o poder público, desde que não ocupe função de comando ou de direção, não incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, alínea "i" da Lei Complementar n. 64/90.
Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro de todos os candidatos da chapa majoritária.
Deferimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro das candidaturas e da chapa majoritária.
Notícia de inelegibilidade - Senador
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Chapa Majoritária. Senador, primeiro e segundo suplentes. Notícia de inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Não é necessária a desincompatibilização de candidato ocupante de cargo em associação civil, mantida com a contribuição de seus associados. No mesmo sentido, não se exige o afastamento do cargo exercido em empresa ou pessoa jurídica que mantenha contrato com o poder público, desde que não ocupe função de comando ou de direção.
Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro de todos os candidatos da chapa majoritária.
Deferimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro das candidaturas e da chapa majoritária.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Chapa Majoritária. Senador, primeiro e segundo suplentes. Notícia de inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Não é necessária a desincompatibilização de candidato ocupante de cargo em associação civil, mantida com a contribuição de seus associados. No mesmo sentido, não se exige o afastamento do cargo exercido em empresa ou pessoa jurídica que mantenha contrato com o poder público, desde que não ocupe função de comando ou de direção.
Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro de todos os candidatos da chapa majoritária.
Deferimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro das candidaturas e da chapa majoritária.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Impugnação ministerial do pedido. Prática do crime previsto no art. 184, § 1º, do Código Penal. Violação de direito autoral. Crime contra a propriedade imaterial. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, letra 'e' da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Inviável a interpretação extensiva que inclui a condenação por crime contra a propriedade imaterial, para efeito de aplicação da Lei das Inelegibilidades, na seara dos crimes contra o patrimônio privado, sob pena de implicar em grave restrição de direito fundamental e manifesta violação ao princípio da proporcionalidade.
Improcedência da impugnação.
Deferimento do registro.
Enviado em 2019-10-30 20:18:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro, vencidos o relator – Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – e o Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação.
Nos termos da nova redação do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, para a configuração de abuso, deve ser considerada a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato, não se perquirindo a sua potencialidade para afetar o pleito.
O ônus probatório quanto à ilicitude da conduta incumbe à parte autora.
Insuficiência do conjunto probatório para configuração de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação.
Negaram provimento ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:19:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Decadência. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Eleições 2012.
Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, já que a ação impugnatória objetiva o mandato político, não cabendo ao partido ou à coligação ingressar no polo passivo da demanda.
Opera-se a decadência quando ajuizada a ação após o prazo estabelecido pela Constituição Federal. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.