Sessão Ordinária - 06/08/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
REGISTRO DE CANDIDATURA - HOMONÍMIA - PAULO FERREIRA
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: Deputado Federal.
Homonímia. Autos apartados, a teor de contradição entre dispositivos da Resolução regulamentadora da matéria. Julgamento conjunto de processos, cujos DRAPs, por distribuição, receberam relatoria distinta.
Deferiram o pedido de registro.
O exercício do mandato eletivo assegura notoriedade suficiente para que o requerente faça jus a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal.
Decidiram a homonímia para conferir ao primeiro requerente – também exercente de mandato eletivo -, o direito de utilizar o nome pretendido para a urna.
Enviado em 2019-10-30 20:20:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura de Paulo Adalberto Alves Ferreira e, quanto ao incidente de homonímia, negaram provimento ao agravo.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: Deputado Federal.
Homonímia. Autos apartados, a teor de contradição entre dispositivos da Resolução regulamentadora da matéria. Julgamento conjunto de processos, cujos DRAPs, por distribuição, receberam relatoria distinta.
Deferiram o pedido de registro.
O exercício do mandato eletivo assegura notoriedade suficiente para que o requerente faça jus a concorrer com o nome por meio do qual vinculou sua presença no parlamento federal.
Decidiram a homonímia para conferir ao primeiro requerente – também exercente de mandato eletivo -, o direito de utilizar o nome pretendido para a urna.
Enviado em 2019-10-30 20:19:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro de candidatura de Paulo Adalberto Alves Ferreira, concedendo-lhe o direito à utilização do nome de urna “Paulo Ferreira”.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:19:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que indeferiu registro de candidatura. Alegada ocorrência de contradição e omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SENADOR
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: Senador.
Notícia de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização em virtude da ocupação de cargo de Conselheiro de Administração do BANRISUL.
Cargo de conselheiro não se equipara aos de Presidente, Diretor e Superintendente, não se enquadrando na inelegibilidade do art. 1º, II, “a”, 9, da LC 64/90.
As hipóteses de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva, por versarem matéria atinente à restrição de direitos políticos. Com efeito, no que tange a tais direitos, não se pode emprestar à norma sentido que não lhe foi dado pelo legislador, em prejuízo do indivíduo. Estender sua interpretação para hipótese que expressamente não previu representaria atentar contra a segurança jurídica e o ideário constitucional de preservação dos direitos fundamentais.
Suficiente a prova do afastamento de fato do cargo para adimplência do quesito de desincompatibilização.
Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, de acordo com o art. 1º, II, “l”, da LC 64/90.
Preenchidos os pressupostos de deferimento.
Deferiram o pedido de registro.
Enviado em 2019-10-30 20:18:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:19:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Enviado em 2019-10-30 20:19:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Impugnação ministerial do pedido. Rejeição de contas públicas, relativas ao exercício de 2007, por decisão do Tribunal de Contas do Estado/RS. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Causas de inelegibilidade devem ser aferidas na data do pedido de registro e no caso de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas requer: 1. Irregularidade insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Decisão irrecorrível de órgão competente. 3. Ausência de suspensão do decisum pelo Poder Judiciário.
Distinção entre ilegalidade e improbidade, a qual deve estar qualificada com o elemento subjetivo da conduta. Impossibilidade de se extrair da fundamentação adotada pela Corte de Contas os elementos necessários para confirmar a prática de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro.
Deferimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:25 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:18:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Enviado em 2019-10-30 20:19:41 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:19:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, §1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por documentos outros, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Enviado em 2019-10-30 20:19:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por documentos outros, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Certidão do SGIPWeb não se presta a provar filiação.
Indeferiram o pedido de registro.
Enviado em 2019-10-30 20:19:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Enviado em 2019-10-30 20:19:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o registro.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL
Não há relatório para este processo
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Da comprovação da desfiliação de partido anterior não decorre a prova de nova filiação.
Indeferiram o pedido de registro.
Enviado em 2019-10-30 20:19:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o registro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que indeferiu registro de candidatura. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL
Não há relatório para este processo
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Condição de elegibilidade. Escolaridade. Quitação eleitoral. Filiação partidária. Art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/14. Eleições 2014.
Não preenche as condições de elegibilidade o candidato que não comprova sua escolaridade, não possui quitação eleitoral e não está filiado a partido político.
Indeferimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o registro.
INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, arquivaram o inquérito.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 30 e 33, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício fInanceiro 2008.
Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origens não identificadas. Ausente o valor das contribuições e doações no balanço contábil, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.
Redução da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:17:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para quatro meses.