Sessão Ordinária - 16/07/2014 17:00
Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Recurso de Mauro Pereira
Julgamento conjunto Recursos nº 1 a 4
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida, conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso Contra Expedição de Diploma. Vereador eleito. Eleições 2012. Causa pré-existente de inelegibilidade com reflexo no pedido de registro de candidatura. Condenação por crime contra a propriedade imaterial. Decisão de extinção da pena transitada em julgado.
A hipótese de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não se confunde com os casos de inelegibilidade previstos no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Inviável a interpretação extensiva que inclui a condenação por crime contra a propriedade imaterial, para efeito de aplicação da Lei das Inelegibilidades, na seara dos crimes contra o patrimônio privado, sob pena de implicar em grave restrição de direito fundamental. Reconhecida a inexistência da inelegibilidade apontada ao caso, aplicada em delito de matriz eminentemente patrimonial e praticado sem violência ou grave ameaça. Manifesta violação ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, a inelegibilidade incidente é oriunda de legislação infraconstitucional e não está prevista diretamente na Constituição Federal, circunstância que conduz ao reconhecimento da coisa julgada com relação à decisão que deferiu o registro.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:16:30 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:16:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Rejeitadas as preliminares, julgou procedente o recurso o relator, no que foi acompanhado pelo Dr. Hamilton Dipp e Dr. Luis Felipe Paim. Pediu vista o Dr. Ingo. Aguardam o voto vista a Desa. Maria de Fátima e o Dr. Leonardo Saldanha.
Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrido SILDO JOCELITO MACHADO CABREIRA (Vereador de São Gabriel)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - EXCLUSÃO DOS PARTIDOS MEMBROS DA COLIGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições suplementares. Ano de 2013.
São partes legítimas para compor a demanda por conduta vedada o servidor público municipal e o candidato beneficiado, sujeitando-se ao sancionamento da norma eleitoral, conforme os §§ 1º e 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Reconhecida a legitimidade passiva ad causam.
Retorno dos autos à origem.
Enviado em 2019-10-30 20:18:13 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:18:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastaram as preliminares arguidas pelas partes e reconheceram a legitimidade passiva ad causam dos representados, determinando a remessa dos autos à origem para a análise do mérito da demanda.
Dr. Milton Cava Corrêa, pelos recorridos COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA , MIRIAM ROSA DE SOUZA, MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010
Não há relatório para este processo
Prestação de contas partidárias. Diretório Estadual. Caráter jurisdicional. Art. 2º da Resolução TRE/RS n. 239/2013. Exercício de 2010.
Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado. Contas julgadas não prestadas.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Enviado em 2019-10-30 20:17:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram das contas e extinguiram o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - CARGO - VEREADOR
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 40, inc. XI e § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Enseja a desaprovação das contas a apresentação parcial dos extratos bancários, sem contemplar o período integral da campanha eleitoral. Falha insanável que impede a fiscalização e compromete a transparência da prestação.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Captação ilícita de sufrágio. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Eleição suplementar.
Contexto probatório duvidoso e incapaz de consubstanciar juízo de certeza sobre os fatos alegados. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente das imputações atribuídas aos representados.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:18:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Não configurado o crime de corrupção eleitoral, pois ausente prova segura para condenação. Conjunto probatório formado por depoimentos conflitantes e incoerentes. Absolvição.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:18:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver os réus com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.