Sessão Ordinária - 15/07/2014 14:00
Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Rádio e jornal. Art. 3º, inc. I, da Res. TSE n. 23.404/14. Eleições 2014.
Não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada o uso da expressão "pré-candidato" e a exposição de projetos políticos em entrevista, desde que não haja pedido de votos e tratamento privilegiado. Circunstância em conformidade com as disposições do art. 36-A, I, da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Página da internet e Facebook. Art. 57-I da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada a divulgação na internet de crítica política à atuação de parlamentar. Matéria de interesse direto à esfera de atuação da associação recorrida, não se vislumbrando traços de vinculação partidária na veiculação impugnada.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:19:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico e político.
Preliminar de decadência não conhecida por ausência de profligação, uma vez que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, porque a matéria foi julgada por este TRE em Mandado de Segurança e reiterados recursos.
Ação fundada nos arts. 14 da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97.
A AIME pode ser manejada para apuração de abuso de poder, pelo viés da captação ilícita de sufrágio.
Para a verificação da ocorrência da conduta tipificada no art. 41-A, dispensa-se o pedido explícito de votos e a relevância da potencialidade de afetar o resultado do pleito.
Oferecimento de materiais de construção, de dinheiro para desistência de candidatura e de emprego em troca de apoio político.
Suficiência do acervo probatório e idoneidade das testemunhas e imagens. Procedimento investigatório utilizado como informativo.
Impugnação procedente.
Deram parcial provimento ao recurso, para afastar a inelegibilidade.
Enviado em 2019-10-30 20:17:40 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:17:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da preliminar de decadência, afastaram a prefacial de cerceamento de defesa e deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção de inelegibilidade imposta.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa Eleitoral. Abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Eleições 2012.
Não caracterizada a ilicitude na distribuição de panfleto impresso contendo resultado de pesquisa eleitoral no mesmo dia de sua publicação em jornal. Reprodução nos panfletos após a divulgação da pesquisa em rede social. Não evidenciado o uso indevido de meio de comunicação ou o abuso de poder econômico apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL
Não há relatório para este processo
Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que, nos autos de ação penal, indeferiu pedido de perícia técnica sobre mídia contendo gravação de conversa.
Indefere-se o pedido de perícia técnica quando inexistem razões que justifiquem a sua realização. No caso, a prova impugnada já foi objeto de análise por perito nos autos de outra ação. Ausente, ainda, prejuízo à defesa, já que a gravação consta dos autos à disposição do acusado para degravação caso entenda necessário.
Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
RECURSO ELEITORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO
Não há relatório para este processo
Recurso. Honorários advocatícios. Serviço prestado em feito da Justiça Eleitoral.
Advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral tem direito à fixação de honorários fixados de acordo com os parâmetros da tabela da OAB.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos a origem para fixação dos honorários advocatícios em benefício do recorrente.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o tríduo legal. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Intempestividade.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Julga-se improcedente a ação quando o conjunto probatório mostra-se incapaz de demonstrar a ocorrência dos ilícitos descritos na inicial. No caso, não comprovada a venda de terreno público em troca de contribuição financeira para campanha eleitoral e, em consequência, não vislumbrada a prática de abuso de poder.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:18:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que não conheceu de recurso por intempestivo.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
RECURSO CRIMINAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIME ELEITORAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Não enseja juízo de condenação o conjunto probatório insuficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do acusado. Subsistindo dúvida, prevalece a inocência com base no in dubio pro reo.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.