Sessão Ordinária - 20/05/2014 14:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
Não há relatório para este processo
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou do partido de origem, e não providenciou nova filiação partidária. Resolução TSE n. 22.610/07.
Matéria preliminar afastada. 1. Decadência não operada. Ação proposta dentro do prazo legal previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07. 2. Prefacial de falta de legitimidade ativa do partido rejeitada. Existência de comando legal legitimando o partido a postular o pedido em exame (art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07). 3. Ausência de litisconsorte passivo necessário. Constatado que, ao tempo da propositura da ação, o requerente desconhecia a filiação do requerido com novel agremiação partidária.
Tese defensiva consubstanciada na justificadora consistente na criação de novo partido. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Reconhecimento da existência de justa causa.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:17:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a ação.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Arts. 41-A e 73, I, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Improcedência. Eleições 2012.
Fatos alegados consistentes na utilização de bem imóvel pertencente à Administração Pública em benefício de campanha, promoção de candidato em canal de televisão, compra de votos e transporte de eleitores.
Ausência de provas contundentes a corroborar as infrações imputadas, bem como a demonstrar a ofensa à igualdade entre os candidatos e à legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DO DIPLOMA
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Vereador. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a cassação do mandato eletivo. Indeferida a liminar. Inaplicável a cargos de vereador a inconveniência da sucessividade dos cargos de agentes políticos. Denegado seguimento ao agravo regimental, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, conforme o disposto no art. 257 do Código Eleitoral. Manutenção do efeito imediato de desconstituição do mandato impugnado.
Prefaciais rejeitadas. Decadência não operada. Apesar do prazo para impetração da AIME ser considerado decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em dia em que não haja expediente cartorário. Cerceamento de defesa não constatado. Ausência de violação ao devido processo legal. Requerimento de prazo para diligências que não encontra respaldo legal.
Distribuição de materiais de construção em troca de votos. Prática da “demarcação de território”. Irregularidades na movimentação de recursos do partido, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Oferecimento de dinheiro e vantagem pessoal em troca do voto de eleitora. Massivo aporte de capital na negociação de espaços para veiculação de propaganda em locais privados.
Conjunto probatório demonstrando a ocorrência das práticas ilícitas imputadas ao demandado. A dimensão financeira da campanha com emprego de meios desmedidos, publicidade excessiva, uso de equipamentos de sonorização, promoção de eventos festivos, impactaram o eleitor, desvirtuando a normalidade e legitimidade do pleito.
Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Determinado o recálculo do quociente eleitoral.
Perda do objeto da ação cautelar.
Provimento parcial ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram prejudicada a ação cautelar, pela perda de objeto, e deram parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade imposta.
AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Vereador. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a cassação do mandato eletivo. Indeferida a liminar. Inaplicável a cargos de vereador a inconveniência da sucessividade dos cargos de agentes políticos. Denegado seguimento ao agravo regimental, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, conforme o disposto no art. 257 do Código Eleitoral. Manutenção do efeito imediato de desconstituição do mandato impugnado.
Prefaciais rejeitadas. Decadência não operada. Apesar do prazo para impetração da AIME ser considerado decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em dia em que não haja expediente cartorário. Cerceamento de defesa não constatado. Ausência de violação ao devido processo legal. Requerimento de prazo para diligências que não encontra respaldo legal.
Distribuição de materiais de construção em troca de votos. Prática da “demarcação de território”. Irregularidades na movimentação de recursos do partido, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Oferecimento de dinheiro e vantagem pessoal em troca do voto de eleitora. Massivo aporte de capital na negociação de espaços para veiculação de propaganda em locais privados.
Conjunto probatório demonstrando a ocorrência das práticas ilícitas imputadas ao demandado. A dimensão financeira da campanha com emprego de meios desmedidos, publicidade excessiva, uso de equipamentos de sonorização, promoção de eventos festivos, impactaram o eleitor, desvirtuando a normalidade e legitimidade do pleito.
Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Determinado o recálculo do quociente eleitoral.
Perda do objeto da ação cautelar.
Provimento parcial ao recurso.
Enviado em 2019-10-30 20:17:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram prejudicada a ação cautelar, pela perda de objeto, e deram parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade imposta.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Não há relatório para este processo
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Primeiro suplente a vereador. Art. 1º, § 1º, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/07.
Suposta infidelidade partidária por vereador eleito que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.
Preliminar afastada. Não operada a decadência, tendo em vista a propositura da ação dentro do prazo legal. Emenda da inicial para regularizar o polo passivo da ação, proposta contra órgão diretivo nacional partidário.
Registro de filiação à nova agremiação somente identificável após o processamento dos dados de filiação partidária pelo sistema da Justiça Eleitoral. Justa causa evidenciada diante do ingresso a partido recém-criado dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista na norma de regência.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:17:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram improcedente a ação.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Vereador candidato à reeleição. Sentença condenatória. Eleições 2012.
Promessa de benefícios e de vantagens a eleitores em troca do voto. Conjunto probatório suficiente para firmar a conclusão pela ocorrência do crime. Testemunhos consistentes e convergentes, oriundos de depoentes isentos e sem envolvimento político. Evidenciada a autoria, a materialidade e o dolo do delito de corrupção eleitoral, devendo ser mantido o decreto condenatório.
Pedido de substituição da pena imposta - prestação de serviços à comunidade - por exclusivamente pecuniária, sem qualquer fundamentação que justifique a alteração. Reprimenda fixada em atenção aos objetivos ressocializantes da lei penal e ao caráter pedagógico da sanção. Pretensão não acolhida.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Propaganda de "boca-de-urna". Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da denúncia. Pena de detenção convertida em prestação pecuniária.
Fragilidade do conjunto probatório, não se prestando a formar convencimento acerca dos fatos narrados. Testemunha indireta considerada prova frágil. Necessária a abordagem do eleitor ou efetiva distribuição da propaganda para que a conduta seja enquadrada como "boca-de-urna".
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:49 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:17:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver a recorrente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
CONSULTA - VIABILIDADE DE LEI PARA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Não há relatório para este processo
Consulta. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, com relação à viabilidade de edição de lei, ainda no primeiro semestre deste ano, visando à reestruturação dos quadros dos servidores do Poder Legislativo. Eleições 2014.
Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.
Ademais, não se conhece a consulta que envolva questionamento sobre a conduta descrita no dispositivo do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONSULTA - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROMULGAÇÃO DE PROJETO DE LEI REFERENTE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE DERRUBADA DE VETO PELO PODER LEGISLATIVO APÓS DATA LIMITE ESTABELECIDA PELO INCISO VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97
Não há relatório para este processo
Consulta. Indagado se a promulgação de projeto de lei decorrente de veto governamental derrubado pelo Plenário Legislativo, tratando da reestruturação de carreiras de servidores públicos, após a data de 08 de abril de 2014, constituiria conduta vedada pela legislação eleitoral. Eleições 2014.
Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.
Ademais, não se conhece a consulta que envolva questionamento sobre a conduta descrita no dispositivo do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Alegada oferta de material de construção em troca de votos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário das provas, detendo a prerrogativa de indeferir pedidos meramente protelatórios ou inúteis.
Para a procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei das Eleições, requer-se prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio. Não comprovado o elo entre a aquisição do material e a efetiva intenção de cooptação irregular de sufrágio.
Caracterização da conduta, sob enfoque do abuso de poder, exige cabal demonstração da efetiva violação do bem jurídico protegido, qual seja - a normalidade e a legitimidade do pleito.
Conjunto probatório insuficiente para autorizar o édito condenatório.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desproveu recurso em representação por propaganda eleitoral irregular. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Determinação da Corte Superior para a análise do mérito, restando esgotados os demais pontos da demanda. Reconhecida a desnecessidade da formação de litisconsórcio. Ausência dos requisitos que viabilizam a oposição dos embargos. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de autoridade. Art. 74 da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Afastada preliminar de violação do princípio da estabilidade subjetiva da demanda. Litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e a vice. Não configurada a nulidade apontada, pois regularizado o polo passivo dentro do prazo para interposição da ação, sem qualquer prejuízo à defesa dos representados.
Distribuição de impresso, em formato de revista, pela administração municipal aos cidadãos como forma de prestação de contas dos atos administrativos da prefeitura, a fim de conferir transparência, consoante o princípio da publicidade. Conduta sem o condão de afetar a legitimidade e a normalidade do pleito. Não caracterizada a promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, afasta-se o alegado abuso de poder de autoridade.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL
Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.
Comprovada a irregularidade nos gastos com publicidade pela administração municipal em valores que superam a média dos últimos três anos. O empenho de despesa serve como critério para averiguação da prática da conduta vedada. Configurado ato tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - PERDA DO DINHEIRO APREENDIDO
Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Procedência. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. 1. Não há ilicitude na prova obtida mediante filmagem realizada em espaço público na tentativa de identificar autor de possíveis ilícitos eleitorais. Inocorrência de violação aos direitos de imagem e de intimidade. Desnecessidade de autorização judicial. 2. Adoção do parecer do Parquet como causa de decidir. Não há que se confundir argumentos com fundamentos. Considera-se atendida a garantia do contraditório com a análise séria e detida dos fundamentos de defesa. 3. Inocorrência de cerceamento de defesa na vista comum do processo fora do cartório. Falta de demonstração do prejuízo.
Indícios da prática de abuso de poder sem amparo em prova robusta da ciência ou anuência do candidato não servem para caracterizar o ilícito. Ausência de elementos seguros para comprovar que o pretendente ao cargo eletivo auferiu recursos e realizou gastos ilícitos de campanha.
Conjunto probatório insuficiente para lastrear decreto de natureza condenatória.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento aos recursos, para afastar as sanções de inelegibilidade e de cassação do registro de candidatura impostas, e tornaram sem efeito a perda do valor de R$ 9.871,00.