Sessão Ordinária - 13/03/2014 17:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Votos
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Impetração visando assegurar a veiculação das inserções de propaganda partidária para o ano de 2014. Indeferimento do pedido liminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva superada. Peculiaridade do caso concreto, envolvendo delegação de serviço público. Equiparação ao conceito de autoridade concedido à empresa de telecomunicação transmissora da propagaganda partidária gratuita.
Constitui ônus do partido impetrante encaminhar, com a antecedência mínima de quinze dias do início da veiculação, cópia da decisão que autorizou e organizou o calendário de propaganda partidária. Inteligência do disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução TRE/RS n. 179/08, combinado com o art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 20.034/97.
Ausência de qualquer irregularidade, ilegalidade ou abuso no ato combatido.
Denegação da segurança.
Enviado em 2019-10-30 20:17:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, denegaram a segurança.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Vice-prefeito. Improcedência. Eleições 2012.
Rejeitada preliminar de coisa julgada. O arquivamento de expediente sobre os mesmos fatos afasta alegação de litispendência e de coisa julgada.
A participação de candidato ao pleito em ato de assinatura de contrato de programa de governo, sem menção a atos de campanha eleitoral, não configura prática ilícita de captação de sufrágio, nem tampouco, o alegado abuso de poder. Não caracterizada influência da conduta do representado na normalidade e na legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - SUPLENTE - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Procedência. Eleições 2012.
Distribuição de ingressos gratuitos a eleitoras para festa realizada em casa noturna administrada pelo representado, acompanhados de propaganda eleitoral. Ausente o especial fim de condicionar o oferecimento do benefício à obtenção do voto. As circunstâncias que envolvem a promoção demonstram a finalidade comercial na divulgação do evento. Captação ilícita não configurada.
Provimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - VEREADOR E PREFEITO ABSOLVIDOS EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Suposta doação de materiais de construção em troca de voto. Acervo probatório insuficiente a corroborar a finalidade eleitoral da conduta dos representados. Não configurada a prática da infração descrita na inicial.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INQUÉRITO - FALSIDADE DOCUMENTAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL
Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 349, 350, "caput", 353 e 354 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Alegado crime de denunciação caluniosa. Art. 339 do Código Penal. Eleições 2012.
Inexistência de indícios mínimos que indiquem a prática dos crimes de falsidade documental e uso de documento falso, para fins eleitorais, pelos mandatários do executivo municipal. Plausível o processamento do presente feito para apuração da possibilidade de ocorrência do delito de denunciação caluniosa, contra quem deu causa ao procedimento inquisitorial, consciente da inveracidade das informações.
Promoção ministerial acolhida. Arquivamento do feito com relação aos investigados prefeito e vice.
Remessa dos autos ao juízo competente para apuração dos crimes previstos nos artigos 350 do Código Eleitoral e 339 do Código Penal.
Enviado em 2019-10-30 20:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito com relação às práticas atribuídas a MARCELO LUIZ SCHREINERT e a FABIANO VENTURA ROLIM e declinaram da competência ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, para apuração dos fatos imputados a PAULO CARVALHO PINTO.