Sessão Ordinária - 25/04/2014 19:30
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Votos
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Alegada venda de terreno com valor superfaturado para aplicação dos recursos na campanha, bem como a prática da compra de votos de eleitores.
Conjunto probatório baseado em depoimentos revestidos de interesse no resultado da eleição. Ausência de elementos com relevância jurídica suficiente a ensejar a pesada sanção decorrente da norma e aptos a demonstrar a ocorrência de grave lesão à legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luciano Tamiozzo, pelos recorridos ARLINDO ANTONIO LOPES e ODACIR BOAVENTURA MANHABOSCO DE MELLO
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
Não há relatório para este processo
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.
Tese defensiva consubstanciada na justificadora consistente na criação de novo partido. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Reconhecimento da existência de justa causa.
Improcedência.
Enviado em 2019-10-30 20:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Dr. Luis Fernando Coimbra Albino, pelos requeridos TERESINHA LORECI GRAZZIOLI e SOLIDARIEDADE - SDD
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Votos
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos modificativos. Irresignação contra acórdão que não conheceu do recurso interposto em razão da ausência de capacidade postulatória do signatário da peça recursal.
Configurada omissão no aresto no que concerne à extensão dos efeitos da decisão atacada.
Inexistência de procuração nos autos e falta de regularização. Sendo o mesmo procurador a subscrever tanto a inicial quanto a peça recursal, a irregularidade alcança toda a representação eleitoral, não somente o recurso, já que atinge pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de extinguir a representação subjacente, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Acolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Inquérito Policial. Delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2008.
Ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral a ensejar a instauração de ação penal.
Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Compra de votos. Art. 299 c/c art. 29 e art. 71 do Código Eleitoral. Parcial procedência da denúncia no juízo originário. Eleições 2008.
Operada a prescrição da pretensão punitiva pré-processual em relação aos réus que tiveram aplicada a pena inferior a dois anos. Observância do prazo prescricional de quatro anos, vigente na época do fato e, portanto, anterior à edição da Lei 12.235/2010, que alterou art. 110 do Código Penal.
Comprovada a materialidade e autoria da candidata à vereadora que, por conduta dolosa, simulou vínculo empregatício e encaminhou requerimento ao INSS a fim de que eleitora recebesse salário-maternidade em troca de votos.
Acervo probatório frágil a comprovar a entrega de dinheiro para custear tratamento dentário em troca de voto.
Recálculo da pena.
Prejudicados os recursos dos réus aos quais reconhecida a prescrição.
Provimento parcial à irresignação remanescente.
Enviado em 2019-10-30 20:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, declararam, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus José Augusto dos Santos Severo e Alex Sandro Gonçalves Vargas, reconhecendo prejudicados seus recursos e deram parcial provimento à irresignação de Catarina Vasconcelos Severo, nos termos do voto do relator.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de comitê financeiro de partido. Eleições 2012.
Ausência de comprovação de movimentação financeira durante a campanha. Falha superada, em sede recursal, mediante apresentação dos extratos da conta bancária.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Enviado em 2019-10-30 20:17:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.