Sessão Ordinária - 08/04/2014 14:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Jornal. Art. 43, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2012.
Afastada a preliminar de ilegitimadade passiva. Responsabilidade solidária entre os candidatos e a coligação.
Incontroverso o fato de que a dimensão da publicidade impugnada ultrapassou o limite previsto na norma de regência. Além disso, ausente no material a informação do valor pago pela inserção. Caracterizada a contrariedade à legislação eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:15:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
Votos
Não há relatório para este processo
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Enviado em 2019-10-30 20:17:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Desaprovação. Eleições 2012.
A movimentação de recursos fora da conta bancária específica de campanha enseja a desaprovação das contas. Falha substancial que impede o rastreamento das despesas pela Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:16:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.