Sessão Ordinária - 20/03/2014 17:00
Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Ausência de capacidade postulatória ao subscritor da peça recursal.
Não conhecimento.
Enviado em 2019-10-30 20:17:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU
Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo cumulada com investigação judicial eleitoral. Arrecadação ou gastos ilícitos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Improcedência. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. Manutenção da extinção do feito com relação à coligação representada por ilegitimidade passiva. Não reconhecida a revelia, haja vista a apresentação tempestiva da peça contestatória.
Suposta utilização de material de campanha sem a declaração dos gastos na prestação de contas. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência das práticas ilícitas imputadas aos representados. Abuso de poder econômico e arrecadação ou gastos ilícitos de campanha não caracterizados.
Provimento negado.
Enviado em 2019-10-30 20:17:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente a exceção de suspeição suscitada pelo embargante contra magistrado de primeiro grau.
Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro.
Ressalvada a ocorrência de mero erro material, a decisão combatida foi adequadamente fundamentada, com o enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda.
Ausência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, autorizadores do manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, corrigido o erro material, rejeitaram os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro.
Ressalvada a ocorrência de mero erro material, a decisão combatida foi adequadamente fundamentada, com o enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda.
Ausência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, autorizadores do manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, corrigido o erro material, rejeitaram os embargos de declaração.